Artigo 54.º
EM VIGORElementos de contínuo verde
1 - Estes espaços correspondem a espaços públicos cuja utilização habitual é a circulação pedonal ou mista e que devem ser valorizados urbanística e paisagisticamente com recurso à manutenção, valorização e introdução de elementos vegetais, pequenos equipamentos e mobiliário exterior que os permita integrar uma rede contínua e estruturada de interesse plástico, funcional e ecológico, permitindo, nomeadamente, definir espaços de ligação entre áreas verdes e ou pedonais de maior dimensão.
2 - São permitidos e incentivados espaços deste tipo no novo tecido urbano, mesmo que não estejam marcados na planta de zonamento. Deverão considerar-se as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições microclimáticas adequadas e no enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.
3 - Não são permitidas alterações que inviabilizem a implementação destes elementos, nomeadamente quando assumem a expressão de alinhamentos arbóreos, a não ser que sejam os mesmos repostos em situações muito próximas e com a mesma presença.
4 - Nos alinhamentos arbóreos, as novas caldeiras terão dimensões mínimas de 1 m x 1 m x 1 m, preferencialmente com 1,5 m x 1,5 m x 1,5 m, devendo ser revestidas a casca de pinheiro, herbáceas perenes de cobertura ou com elementos inertes metálicos ou pétreos amovíveis, nos casos em que se preveja circulação pedonal próxima, ou em contentores com dimensões semelhantes, quando o nível de infra-estruturação não permitir soluções enterradas.
CAPÍTULO IV
Subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG)