Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 179.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - No espaço urbanizado consolidado, o uso dominante é o residencial, permitindo-se a instalação de espaços de restauração/bebidas, comerciais e ou de serviços nos edifícios com frente para a Rua de Gago Coutinho. 2 - É proibida a instalação de unidades de alojamento turístico. 3 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 4 - Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas: a) São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas; b) Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições. 5 - São permitidas obras de beneficiação e conservação. 6 - São permitidas obras de alteração, ampliação e construção nas seguintes condições: a) Número máximo de pisos - dois; b) Acesso por via pública infra-estruturada; c) Índice de construção - 0,6.