Artigo 93.º
EM VIGORUrbanizado consolidado
1 - Na SUOPG 4, os espaços urbanizados consolidados destinam-se essencialmente a comércio, restauração, serviços, equipamentos e habitação.
2 - É permitida a alteração do uso actual, privilegiando-se as funções de restauração, comércio, serviços e equipamentos, desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso face, nomeadamente, à proximidade de edifícios residenciais ou espaços de alojamento turístico existentes e desde que o novo uso se integre nos previstos no n.º 1 deste artigo.
3 - A alteração de uso de apenas parte de um edifício pressupõe a requalificação do edifício no seu todo.
4 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
5 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
6 - São permitidas obras de beneficiação e de conservação.
7 - São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições:
a) Número máximo de pisos - dois, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos;
b) São proibidos pisos recuados;
c) Deve garantir-se o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável;
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes;
e) São proibidos varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público;
f) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo;
g) Nos edifícios com terraço visitável não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
h) No caso do disposto na alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.
8 - São permitidas obras de demolição e reconstrução, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, nos casos dos edifícios que ameacem ruína, devidamente comprovada por vistoria municipal.
9 - As obras de reconstrução ficam sujeitas ao disposto no n.º 7 do presente artigo e, ainda:
a) O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona;
b) São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m.
10 - É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel ao uso a que se destina, até ao limite de 15% da área do logradouro.
11 - As obras que incidam sobre edifícios que estejam classificados como elementos e conjuntos urbanos com interesse arquitectónico e urbanístico estão sujeitas ao disposto nos artigos 37.º a 46.º do presente Regulamento.