Resolução do Conselho de Ministros 159/2003

Ratifica o Plano de Urbanização da Frente de Mar da Cidade de Albufeira, no município de Albufeira, integrado no âmbito do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades

Artigo 61.º

EM VIGOR
Urbanizado consolidado 1 - Na SUOPG 1, o urbanizado consolidado destina-se ao uso residencial. 2 - É ainda permitida a alteração do uso actual para restauração e bebidas, comércio, serviços ou equipamentos na Rua da Bateria desde que sejam salvaguardados os impactes de ruído resultantes da mudança de uso. 3 - É ainda permitida a alteração do uso actual, no restante espaço urbanizado, para funções de serviços, designadamente escritórios de profissões liberais, ou de comércios especializados, designadamente alfarrabistas, antiquários e galerias de arte. 4 - É proibida a instalação de novas unidades de alojamento turístico. 5 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos. 6 - Nas faixas de risco máximo e de protecção às arribas: a) São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes, devidamente licenciadas; b) Quaisquer obras de construção, remodelação, ampliação ou reconstrução ficam obrigatoriamente sujeitas à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de acções de consolidação, definidas através de estudos específicos e projectos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições. 7 - São permitidas obras de beneficiação e conservação nas edificações existentes. 8 - São permitidas obras de ampliação e alteração dos edifícios desde que seja devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, nas seguintes condições: a) Deverão ser mantidos os alinhamentos, cotas de soleira e muros contíguos ao arruamento tal como existem; b) O número máximo de pisos é de dois, com o alinhamento do pé-direito dos edifícios contíguos; c) Não são permitidos pisos recuados; d) Deve garantir-se sempre o cumprimento do RGEU, de acordo com a legislação aplicável; e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, poderão os interessados efectuar a junção de parcelas confinantes; f) Deverá manter-se inalterado o ritmo das aberturas nas fachadas e as suas características e dimensões; g) Não são permitidas varandas balançadas e corpos balançados sobre o espaço público; h) Os edifícios que apresentem cobertura em telhado deverão mantê-la, utilizando a telha tradicional de canudo; i) Nos edifícios com terraço visitável não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%; j) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente. 9 - São permitidas obras de demolição e reconstrução ou construção, sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, desde que a sua necessidade seja devidamente comprovada por vistoria municipal. 10 - As obras de construção ficam sujeitas aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Área de implantação não pode exceder a área anteriormente existente nem 80% da área do lote; b) O ritmo e as características dos vãos poderão ser diferentes dos preexistentes, desde que daí não resultem inconvenientes de ordem estética para o edifício e não se comprometa o equilíbrio arquitectónico da zona; c) São permitidas janelas de sacada, que não deverão possuir uma saliência relativamente ao plano da fachada superior a 0,45 m, sendo as respectivas guardas executadas em ferro forjado. 11 - É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel ao uso a que se destina, até ao limite de 40% da área do logradouro. 12 - Para além do disposto nos números anteriores, aplica-se o disposto nos artigos 41.º a 45.º do presente Regulamento.