Artigo 129.º
EM VIGORUrbanizado consolidado
1 - O espaço urbanizado consolidado da SUOPG 8 destina-se essencialmente a habitação, permitindo-se ainda os usos de restauração/bebidas, comercial, de serviços e de equipamentos.
2 - Não é permitida a instalação de novas unidades de alojamento turístico.
3 - Exceptua-se do número anterior a criação de unidades de alojamento turístico resultantes da classificação de unidades actualmente existentes não classificadas, designadamente unidades a classificar em apartamentos turísticos.
4 - São permitidas obras de conservação e beneficiação dos edifícios.
5 - São permitidas obras de alteração, ampliação e construção, nas seguintes condições:
a) Número máximo de pisos - três;
b) É proibida a ocupação dos logradouros actualmente livres, excepto se for devidamente comprovada por vistoria municipal a falta de condições do imóvel para o uso a que se destina, até o limite de 40% da área do logradouro;
c) Estacionamento - parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
d) Nos terraços visitáveis dos edifícios, não são permitidas obras de ampliação que ocupem uma área superior a 15%;
e) No caso da alínea anterior, só são permitidas obras em alvenaria com os acabamentos idênticos à construção existente.