Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 185.º-B Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados

EM VIGOR desde 25/07/20251 alt.
Mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, os magistrados jubilados podem prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.