Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoDESPACHO DE MERO EXPEDIENTE · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC). II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais. III - O despacho que,
CASO JULGADO · PODER JURISDICIONAL · NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE · RECLAMAÇÃO
Sumário (da relatora): I O caso julgado só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas pelo Tribunal, ou definitivamente prejudicadas por força de decisão posterior, não se esgotando o poder jurisdicional relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou. II Apresentando-se nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes do trânsito da sentença,
CONTA DE CUSTAS CONSIDERADA DISPENSADA PELO CONTADOR · MOMENTO OPORTUNO PARA DETERMINAR A REFORMA/ELABORAÇÃO DE CONTA · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
I – O princípio da extinção do poder jurisdicional, consagrado no art. 613º do CPC, significa que o juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, sob pena de não se garantir a existência de um processo justo; II – Não havendo reclamação da conta, o momento oportuno para que o juiz oficiosamente determine a reforma da conta ou a elaboração de conta cuja realização se encontr
LIBERDADE CONDICIONAL · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I – Não pode ordenar-se o arquivamento do processo no tribunal da condenação enquanto o arguido se mantiver em liberdade condicional e não tiver sido decretada a extinção da pena.
PROCESSO PENDENTE
I – Encontrando-se a pena ainda em execução, e apesar de nada haver a apreciar quanto a essa execução pelo tribunal da condenação, não há fundamento legal para que este determine o arquivamento dos autos.
INTERESSE EM AGIR · INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I – O interesse em agir para efeitos de recurso traduz-se na necessidade de, por essa via, o recorrente acautelar um direito ameaçado e necessitado de tutela; II – Encontrando-se o arguido a cumprir pena de prisão, os sujeitos processuais, designadamente o Ministério Público, não têm interesse em agir para interpor recurso do despacho do juiz que se limita a regular os termos do processo, no sent
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.