Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 155.º Competência

EM VIGOR desde 01/01/2017
Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais, sem prejuízo das disposições relativas ao provimento de cargos por via eletiva; b) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; c) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; d) Elaborar o plano anual de inspeções; e) Ordenar inspeções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais; f) Aprovar o regulamento interno e a proposta de orçamento relativos ao Conselho; g) Adotar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral; h) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um juiz, a fim de assegurar a igualização e operacionalidade dos serviços, designadamente em articulação com os presidentes das comarcas; i) Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, designadamente em articulação com os juízes presidentes das comarcas, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente; j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas adequadas, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado; k) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação; l) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca; m) Acompanhar o desempenho processual dos tribunais de primeira instância nos termos descritos nos artigos 90.º e 91.º; n) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02136/21.5BEBRG-S119-05-2023Helena Ribeiro

    COMPETÊNCIA DOS TRIBNUNAIS ADMINISTRATIVOS; RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA; · QUESTÕES EMERGENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇOS; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO;

    1.A competência dos tribunais administrativos e fiscais, é delimitada pelo seu objeto: são competentes os tribunais administrativos quando estejam em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas e fiscais- artigos 212.º, n.º 3, da CRP, 1.º e 4º do ETAF e 144.º, n.º 1 da LOSJ. 2. Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é uma controvérsia sobre relações disc

  • STJ126/15.6YFLSB25-05-2016MARTINS DE SOUSA

    PRESIDENTES DAS SECÇÕES · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · COMPETÊNCIA ORGÂNICA

    I - A legitimidade da ASJP para a interposição de recursos contenciosos de anulação de deliberações do Plenário do CSM nas quais não seja visada deve ser aferida de acordo com a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 55.º do CPTA – havendo, pois, que determinar se existe uma relação de congruência entre as repercussões daquela e os fins daquela recorrente – e, adicionalmente, tendo em vista o dis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.