Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 167.º Funcionamento

EM VIGOR
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções. 2 - A forma de designação e de exercício dos cargos, o estatuto dos seus membros e demais aspetos do funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público constam do Estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01386/17.3BEPRT02-07-2021Helena Canelas

    MAGISTRADO JUDICIAL – AJUDAS DE CUSTO – DESPESAS DE DESLOCAÇÃO – CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – INTEMPESTIVIDADE – CONTRADITÓRIO

    I – Por efeito do modo como se encontra gizado e articulado o sistema de impugnações administrativas, e especial através do caráter necessário que legalmente lhe seja atribuído, no Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho (cfr. artigo 167º) e na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (cfr. designad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.