Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 110.º Competências

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Compete ao conselho consultivo dar parecer sobre: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades; b) Os regulamentos internos do tribunal e dos juízos que o integram; c) Questões administrativas e de organização e funcionamento da comarca da competência do juiz presidente; d) As necessidades de recursos humanos do tribunal e do Ministério Público e sobre o orçamento, propondo, se for caso disso, as necessárias alterações, dele dando conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Ministério da Justiça e à Ordem dos Advogados. 2 - Compete ainda ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as seguintes matérias: a) Evolução da resposta do tribunal às solicitações e expectativas da comunidade; b) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços do tribunal; c) Utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos aos respetivos serviços; d) Resolução de problemas de serviço suscitados pelos representantes das profissões judiciárias ou apresentados por qualquer um dos seus membros, estudando-os e apresentando propostas ao presidente do tribunal; e) Reclamações ou queixas recebidas do público sobre a organização e funcionamento em geral do tribunal de comarca ou de algum dos seus serviços, bem como sobre o funcionamento do regime de acesso ao direito, estudando-as e apresentando ao presidente do tribunal, ao magistrado coordenador do Ministério Público, ao diretor-geral da Administração da Justiça e ao representante da Ordem dos Advogados sugestões ou propostas destinadas a superar deficiências e a fomentar o seu aperfeiçoamento; f) Outras questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do tribunal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0430/17.9BALSB16-01-2020CARLOS CARVALHO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE

    I - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qua

  • STA050/1708-06-2017CARLOS CARVALHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requere

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.