Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 101.º — Competências do magistrado do Ministério Público coordenador

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe: a) Acompanhar o movimento processual das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo superior hierárquico, nos termos da lei; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objetivos fixados para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público e elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados das Procuradorias e departamentos do Ministério Público da comarca; d) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República e entre procuradores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na lei; e) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; f) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público a reafetação de magistrados do Ministério Público, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal, Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; g) Afetar processos ou inquéritos, para tramitação, a outro magistrado que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, nos termos previstos no Estatuto do Ministério Público; h) Propor ao Conselho Superior do Ministério Público o exercício de funções de magistrados em mais do que uma Procuradoria, secção ou departamento da mesma comarca, respeitando o princípio da especialização, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente; i) Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções às Procuradorias e departamentos pelo Conselho Superior do Ministério Público; j) Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público; k) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e departamentos do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços; l) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias, Procuradorias e departamentos do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea f) do n.º 3 do artigo 94.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais. m) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente às Procuradorias e departamentos do Ministério Público; n) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público; o) Acompanhar e avaliar a atividade do Ministério Público, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação; p) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais; q) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público; r) Elaborar os regulamentos internos das Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário. 2 - A medida a que se refere a alínea f) do número anterior deve ser fundamentada nas exigências de equilíbrio da carga processual e da eficiência dos serviços, e precedida da audição do magistrado a reafetar. 3 - As medidas a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 são precedidas da audição dos magistrados visados. 4 - A reafetação de magistrados do Ministério Público ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, respeitando sempre princípios de proporcionalidade e equilíbrio de serviço, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do magistrado. 5 - O magistrado do Ministério Público coordenador tem direito a despesas de representação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 96.º

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2352/15.9BELSB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRL6467/22.9T8VNG.L1-205-03-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    ACÇÃO POPULAR · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA · ISENÇÃO DE CUSTAS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Os Juízos Cíveis são materialmente incompetentes para condenar as RR. a reconhecer que cometeram ilícitos criminais e que violaram direito da concorrência, no caso, o artigo 102.º do TFUE. II. Nas ações populares a legitimidade processual ativa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade

  • STA040/22.9BALSB10-04-2025ANA CELESTE CARVALHO

    INIMPUGNABILIDADE DO ACTO · DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FALTA · IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - No que releva do exercício das competências legais atribuídas ao magistrado do Ministério Publico Coordenador, nos termos do disposto no artigo 101.º da LOSJ, está em causa a prática de atos jurídicos, que nuns casos podem ser atos administrativos, noutros casos, normas administrativas (regulamentos), que estão submetidos a um regime de impugnação administrativa necessária perante o respetivo

  • STA091/20.8BALSB11-03-2021CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · MUDANÇA DE LOCAL · LOCAL DE TRABALHO · DISPENSA

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, concretizado por retirar da sua competência de processos que assumam acentuada complexidade jurídica ou repercussão so

  • STA054/20.3BALSB10-09-2020CRISTINA SANTOS

    MOBILIDADE · FUMUS BONI JURIS

    I - No artº 68º nº 1 g) EMP a competência dada aos órgãos dirigentes da cadeia hierárquica do Ministério Público integra a figura jurídica da mobilidade funcional, consubstanciada no poder de conformação distinta do elenco concreto de tarefas desempenhadas pelo magistrado titular, retirando da sua competência um processo particularmente complexo, seja do ponto de vista técnico e/ou do ponto de vis

  • STA0430/17.9BALSB16-01-2020CARLOS CARVALHO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE

    I - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qua

  • STA01132/16.9BALSB04-10-2018ANA PAULA PORTELA
  • STA050/1708-06-2017CARLOS CARVALHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requere

  • STA01587/1515-09-2016MARIA DO CÉU NEVES

    CONTEÚDO FUNCIONAL · CARGO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Tendo em consideração a indicação da categoria do magistrado, a localidade, o Departamento/Secção/Tribunal, a designação da vaga a concurso e o nº de lugares efectivos e auxiliares, resulta que o autor concorreu e foi colocado como efectivo na vaga ….. Cível, que corresponde em sede de Departamentos/Secções/Tribunais, à Secção de Execução e Cível, não se justificando a acumulação de serviço, que v

  • TRE91/11.9GJBJA.E119-11-2015SÉRGIO CORVACHO

    MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTAÇÃO · PODERES DO JUIZ

    I - As normas que disciplinam a organização do serviço do Ministério Público têm natureza essencialmente ordenatória e técnica, não lhes cabendo tutelar qualquer princípio jurídico de relevo comparável ao do “juiz natural”. II - Não existe qualquer interesse jurídico relevante que justifique que um juiz tenha o poder de invalidar ou rejeitar atos processuais praticados pelo Ministério Público, po

  • TC993/1417-12-2014Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.