Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 73.º Competência das secções

EM VIGOR desde 25/07/20251 alt.
Compete às secções, segundo a sua especialização: a) Julgar recursos; b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes; d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal; e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais; f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo; g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c); h) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL401/24.9T4LSB-B.L1-508-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · JUIZ DESEMBARGADOR · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · SECÇÕES

    I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar. II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concor

  • TRL3795/24.2YRLSB-815-05-2025TERESA SANDIÃES

    ACÇÃO ESPECIAL DE REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · SENTENÇA DE TRIBUNAL DE TRABALHO ESTRANGEIRO · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO · ACÇÃO CONTRA O CONSULADO-GERAL DE PORTUGAL

    A competência material dos Tribunais da Relação para apreciação das ações especiais de revisão e confirmação de sentença estrangeira resulta do disposto no art.º 73º, al. e) da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (com a epígrafe “competência das secções”), integrado no CAPÍTULO IV - Tribunais da Relação, que dispõe: “compete às secções, segundo a sua especialização julgar os processos de revisão e con

  • CONF0395/23.8BECBR-A.C1.S111-09-2024NUNO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da impugnação judicial das decisões das autoridades que apliquem coimas por violação de normas legais e regulamentares sobre abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos por constituírem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde públ

  • CONF0437/23.7BECBR-B.C1.S111-09-2024NUNO GONÇALVES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    I - Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas que aplicam coimas por violação de normas legais e regulamentares sobre abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar ger

  • TRE23/24.4T8PTM.E109-05-2024CRISTINA DÁ MESQUITA

    COBRANÇA DE ALIMENTOS · SENTENÇA ESTRANGEIRA · RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI · TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    1 - A Convenção de Haia de 23 de novembro de 2007, Convenção de Haia sobre Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família prevê no seu artigo 23.º um procedimento relativo a um pedido de reconhecimento e execução de decisões existentes e proferidas em Estado estrangeiro em matéria de alimentos que exclui a necessidade de o credor obter uma nova decisão n

  • STJ1932/22.0YRLSB.S125-01-2024AFONSO HENRIQUE

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL · IMUNIDADE JURISDICIONAL · TRIBUNAL ESTRANGEIRO

    I. Inexistindo norma que preveja que as sentenças estrangeiras sejam revistas e confirmadas nos tribunais administrativos, essa competência está atribuída aos tribunais comuns, concretamente, às secções dos Tribunais da Relação. II. A questão de violação de imunidade de jurisdição relativa deve ser levantada junto do tribunal estrangeiro e pressupõe a existência dum acto de governo/jus imperi

  • TRP384/16.9T9FLG.P206-12-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · GARANTIA DE RECURSO

    I - A intervenção do Tribunal da Relação como Tribunal de recurso está limitada pela existência de uma decisão formalmente válida que possa ser reapreciada. II - Se a instância de recurso declara a nulidade insanável da decisão objeto do recurso, não tem essa mesma instância competência para analisar qualquer questão relacionada com a decisão em causa, mesmo as questões de conhecimento oficioso,

  • TRP706/16.2T9VFR-A.P1-A27-11-2023JOSÉ IGREJA MATOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

    I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas para escrutínio, seguindo-se, assim, critérios materiais, relativos à natureza das matérias, e não estritamente processuais. II - Estando em causa numa oposição à execução, mediante embargos, uma decisão segundo a qu

  • STJ257/23.9YRLSB-A.S126-07-2023LOPES DA MOTA (RELATOR DE TURNO)

    HABEAS CORPUS · MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · EXECUÇÃO · DETENÇÃO

    I. Os motivos de «ilegalidade da prisão», que constituem os fundamentos da providência de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal (CPP). A prisão é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no artigo 27.º da Constituição e das condições que a lei determinar, em que se inclui a detenção de pessoa co

  • STJ100/18.0TRCBR-A.S130-11-2022CONCEIÇÃO GOMES

    RECURSO PENAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FORO ESPECIAL · COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO

    I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a existência de conexão processual, se reconhece a competência do tribunal da Relação para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que não requereu instrução, e, por outro lado declara-se o tribunal da Relação incompetente para proceder à instrução requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma d

  • TRE171/21.2YREVR28-04-2022PAULO AMARAL

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I- A sentença estrangeira cuja revisão se requer constitui título executivo depois de revista; a decisão da Relação não é título executivo. II- Estando pendente um processo de revisão de sentença estrangeira, tal como, na 1.ª instância, um arresto que visa acautelar o direito reconhecido na sentença revidenda, aquele processo de revisão não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n

  • STJ51/21.1YRGMR.S127-10-2021SÉNIO ALVES

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL · NULIDADE INSANÁVEL

    I. Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo cer

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S115-07-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · BUSCA EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL · RECLAMAÇÃO

    I- A reclamação prevista no art. 77.º, do EOA, não se destina a reagir contra o despacho do juiz de instrução criminal que, tendo ordenado a busca com base nos indícios recolhidos no processo e que, avaliados no despacho que julgou viável a diligência, justificou a quebra do sigilo profissional. II- Exorbita, assim, o âmbito da reclamação a sindicação da existência de indícios do advogado visado

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S121-04-2021EDUARDO LOUREIRO

    DECISÃO SUMÁRIA

  • TC702/2019-03-2021Mariana Canotilho
  • STJ333/14.9TELSB-A.S111-11-2020MANUEL AUGUSTO DE MATOS

    RECURSO PENAL · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · ARGUIDO · FORO ESPECIAL

    I - A competência em matéria penal, tal como está definida e estabelecida nas leis de processo e de organização dos tribunais, delimita a medida da jurisdição em matéria penal dos diversos tribunais, isto é, de cada um dos tribunais. A delimitação é estabelecida na lei de organização em função de critérios objectivos e prefixados, tanto segundo normas de distribuição territorial - competência em r

  • STJ422/14.0T9TMR-A.E121-08-2020MARGARIDA BLASCO

    RECLAMAÇÃO · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · INDEFERIMENTO

    I - A obtenção de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresentação, é susceptível de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a intervenção do tribunal da 1.ª instância, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a intervenção do tribunal da Relação, destinada a decidir a qu

  • STJ422/14.0T9TMR-A.E123-06-2020MARGARIDA BLASCO

    DECISÃO SUMÁRIA

  • STJ18391/17.2T8LSB-A.L1.S127-02-2020ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - As decisões que a Relação profere em primeira instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância, ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excecionalmente, designadamente em atenção à qualidade do arguido ou de uma parte, se atribui à Relação. II - O incidente de quebra do sigilo bancário é um incidente de es

  • TRG296/13.8TAVVD-O.G110-07-2019MARIA AMÁLIA SANTOS

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL · ORGANIZAÇÃO JUDICIAL INTERNA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RELATIVAMENTE À COMPETÊNCIA MATERIAL · OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO · PROVIDÊNCIA (ARRESTO PREVENTIVO) DECRETADA NO ÂMBITO DE PROCESSO PENAL

    I- A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material apenas na natureza do litígio. II- A forma base da Organização Judicial interna do Tribunal da Relação relativamente à competência material são as Secções, que detêm competência própria com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo. III- Sendo a

a mostrar 20 de 29

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.