Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 26.º Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva

EM VIGOR
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2 - Todos têm direito à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, nos termos da lei. 3 - Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 4 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ19/23.3YQSTR.L1.S115-01-2026ISABEL SALGADO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · TRIBUNAL COMUM · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - No âmbito da gestão dos espaços que integram o domínio público aeroportuário, através de licenças de utilização por terceiros, a ré actua com prerrogativas de autoridade pública e sem concorrência com outros operadores privados. II - A relação material controvertida no contexto factual do pedido e da causa de pedir, tal como formulada na petição inicial, não se ajusta à tutela da acção de Priv

  • TRL19/23.3YQSTR.L1-PICRS11-06-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    CONCORRÊNCIA · PRIVATE ENFORCEMENT · CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1. A Autora intentou, ao abrigo da Lei n.º 23/2018, de 05 de junho (conhecida como Lei Private Enforcement), ação declarativa de condenação contra a Ré ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. 2. Conforme resulta do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da LOSJ, o TCRS tem competência para conhecer de ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusiva

  • TRP21041/15.8T8PRT-A.P114-12-2017TERESA SÁ LOPES

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DO TRABALHO · EM RAZÃO DA MATÉRIA · PEDIDO

    I - A competência em razão da matéria determina-se pelo “thema decidendum”, ou seja, pelo pedido conjugado com os factos jurídicos que fundamentam a pretensão deduzida. II - No tocante aos tribunais do trabalho, a sua competência em matéria cível restringe-se ao conhecimento das questões taxativamente elencadas nas várias alíneas do artigo 126º da Lei nº 62/2013 de 26.08., designadamente às emerg

  • TC808/201424-02-2016Ana Guerra Martins

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.