Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 147.º Tribunais centrais administrativos

EM VIGOR
1 - São tribunais centrais administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto. 2 - As áreas de jurisdição dos tribunais centrais administrativos são determinadas por decreto-lei. 3 - Os tribunais centrais administrativos conhecem de matéria de facto e de direito. 4 - Os tribunais centrais administrativos são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a qual fixa os respetivos quadros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00236/14.3BEPRT05-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    INSCRIÇÃO DE PRÉDIO NA MATRIZ; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACTO ADMINISTRATIVO; ACTO CERTIFICATIVO; ARTIGOS 140º, N.º1, 145º, N.º1, E 147º, TODOS DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.

    1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.