Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 104.º Administrador do tribunal de comarca

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - Em cada comarca existe um administrador judiciário. 2 - O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação genérica do juiz presidente do tribunal, salvo: a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador; b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que atua apenas sob a sua direção. 3 - O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido pelo mesmo. 4 - Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de candidatos aptos. 5 - Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE97742/24.4YIPRT.E111-03-2025TOMÉ DE CARVALHO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · VALOR DA CAUSA · FORMA DE PROCESSO · INJUNÇÃO

    1 – O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento. 2 – A utilidade económica imediata do pedido serve para determinar a competência do Tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do Tribunal, sendo que, no caso concreto, não importa o va

  • TRL3015/22.4T8VFX.L1-421-02-2024PAULA POTT

    CRÉDITOS LABORAIS · INSOLVÊNCIA · DÍVIDAS DA MASSA · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    Efeitos da declaração de insolvência da ré – Suspensão do contrato de trabalho e regresso do trabalhador após a declaração de insolvência da empregadora – Dividas da massa insolvente emergentes da execução do contrato de trabalho – Incompetência material – Artigos 51.º e 89.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Artigo 128.º da Lei 62/2013 de 26 de Agosto – Artigo 278.º - e) do

  • TRL21587/20.6T8LSB.L1-723-02-2021CRISTINA COELHO

    CONSELHO DE GESTÃO DA COMARCA · DELIBERAÇÃO · IMPUGNAÇÃO · COMPETÊNCIA CONTENCIOSA

    1. Relativamente às deliberações do conselho de gestão da comarca, não estabelece a lei qual o órgão competente para conhecer dos recursos contra elas interpostos. 2. Perante a lacuna da lei, cumpre proceder à sua integração nos termos do disposto no nº 3 art. 10º do CC, não sendo possível o recurso à analogia, por forma a assegurar a devida tutela jurisdicional efetiva. 3. Assim, a norma a cria

  • TRE324/12.4PBTMR.E110-11-2015ANTÓNIO CONDESSO

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · RECURSO PARA A RELAÇÃO

    A instância de recurso deve considerar-se iniciada com a interposição do recurso, e, assim sendo, a aferição da competência territorial do Tribunal da Relação tem de ser reportada a tal momento processual.

  • TRE226/13.7TBETZ-A.E112-06-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I - Não parece ter sido intenção do legislador provocar desaforamento de causas em casos como o presente, por virtude da alteração da competência territorial anteriormente fixada. II - Na transição de processos pendentes e para efeitos do disposto no artigo 104º, nº 5, da LOSJ, deve entender-se por “respetivas instâncias locais” as secções de instância local que, na nova estrutura judiciária, te

  • TRL702/14.4T8PDL.L1-826-03-2015CATARINA ARÊLO MANSO

    COMPETÊNCIA · SECÇÕES DE COMÉRCIO

    - Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 117º da LOSJ e do nº2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as acções nas quais seriam competentes as secções de comércio. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRC1104/12.2T2AVR.P1.C117-03-2015n.º 6TELES PEREIRA

    MAPA JUDICIÁRIO · REFORMA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    I – No quadro da implementação da chamada Reforma do Mapa Judiciário, decorrente da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ) e do Decreto-Lei nº 49/2014, de 27 de Março (ROSJ), os Tribunais da Relação devem assumir a continuidade, até à decisão final, dos processos que em 01/09/2014 (data da implementação dessa Reforma) se encontrem pendentes nesse Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 103º e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.