Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 109.º Composição e funcionamento

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Em cada comarca existe um conselho com funções consultivas. 2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição: a) O presidente do tribunal, que preside; b) O magistrado do Ministério Público coordenador; c) O administrador judiciário; d) Um representante dos juízes da comarca, eleito pelos seus pares; e) Um representante dos magistrados do Ministério Público da comarca, eleito pelos seus pares; f) Um representante dos oficiais de justiça em exercício de funções na comarca, eleito pelos seus pares; g) Um representante da Ordem dos Advogados, com escritório na comarca; h) Um representante da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com escritório na comarca; i) Dois representantes dos municípios integrados na comarca; j) Representantes dos utentes dos serviços de justiça, cooptados pelos demais membros do conselho, no máximo de três. 3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do tribunal, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um terço dos seus membros. 4 - Podem participar ainda nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 5 - O exercício dos cargos do conselho consultivo não é remunerado, havendo lugar ao pagamento de ajudas de custo, quando solicitado, aos representantes referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2, desde que as reuniões do conselho consultivo impliquem deslocações entre municípios.