Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 180.º Norma remissiva

EM VIGOR
As referências a tribunais, varas ou juízos constantes de outros diplomas devem ser entendidas como efetuadas para os tribunais ou secções competentes nos termos da presente lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ418/23.0T9VFR.S115-05-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    JUÍZ DE INSTRUÇÃO · FUNÇÃO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA · ATO DE FUNCIONÁRIO

    I. A prática de atos jurisdicionais no inquérito implica a sua remessa ao juiz respetivo, nomeadamente que exerce funções de instrução que, no caso concreto, incumbia a Juiz das secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º, n.º 6, do CPP). II. Neste caso, tratando-se de decisão em que o tribunal aplica sanção processual ao abrigo do art. 277.º, n.º 5, do CPP, que não foi c

  • TRG363/16.6T9CHV.G124-09-2018FÁTIMA FURTADO

    DIFAMAÇÃO · DIRETORA DE IPSS · ENTES COLETIVOS

    A ofensa ao bem jurídico eminentemente pessoal que é a honra da diretora de uma IPSS, atributo exclusivo das pessoas individuais, não é suscetível de violar simultaneamente o bem jurídico diverso que é o crédito, o prestígio e a confiança de que só os entes coletivos (ou entidades equiparadas) podem ser titulares.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.