Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 133.º Composição

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos. 2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade. 3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1439/202526-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRG2303/16.3T9BRG.G111-11-2025CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    APREENSÃO DO CORREIO ELECTRÓNICO · INTERVENÇÃO JUDICIAL · PROIBIÇÃO DE PROVA · COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

    I. O princípio do juiz natural não obriga o julgador que proferiu o despacho de recebimento da acusação a realizar o julgamento, se entretanto foi colocado noutra Comarca ou Juízo. II. Mostram-se cumpridas as exigências legais (e constitucionais) relativamente ao correio electrónico apreendido, porquanto ao juiz de instrução foi dado conhecimento da sua apreensão nos autos, para efeitos do art.

  • TRP1/22.8KRPRT-CB.P124-09-2025RAÚL CORDEIRO

    PROCESSO CRIME · ARRESTO PREVENTIVO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Ainda que o julgamento do processo-crime do qual a providência de arresto preventivo é dependente - tendo esta sido instaurada pelo Ministério Público para garantir o valor da perda alargada a favor do Estado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 - seja da competência do Tribunal Colectivo, a apreciação das provas e a decisão a proferir na referida providência cautelar é sempr

  • TC1045/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • STJ487/19.8PALSB-A.S129-12-2021LOPES DA MOTA

    HABEAS CORPUS · PRISÃO PREVENTIVA · TRIBUNAL COLETIVO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO

    I. O habeas corpus, previsto no artigo 31.º, n.º 1, da Constituição como direito fundamental contra o abuso de poder, constitui uma providência expedita e urgente de garantia privilegiada do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição. II. A medida de coação de prisão preventiva só pode ser aplicada por um juiz, o qual, em despacho fundamentado, verifica as respet

  • TRG287/12.6DBRG -G110-10-2016AUSENDA GONÇALVES

    JUIZ NATURAL · IMPEDIMENTO DE JUÍZA QUE ELABORA ACÓRDÃO · LEITURA EFECTUADA PELO JUIZ ADJUNTO · ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

    I - Com a regra do juiz natural ou legal, que se prende com o exercício independente e imparcial da função jurisdicional (arts. 202º e 203º da CRP) e, por isso, também com a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes, com particular incidência nas suas garantias de inamovibilidade (art. 216º da CRP), pretende-se preservar a confiança na administração da justiça, evitando que se possa influi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.