Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 94.º Competências

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal possui competências de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais. 2 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de representação e direção: a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços judiciais do tribunal; c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados dos serviços judiciais da comarca; d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça; e) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias à comarca pelo Conselho Superior da Magistratura; f) Pronunciar-se, sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços judiciais e à secretaria; g) Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços judiciais e a qualidade da resposta. 3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais: a) Dar posse aos juízes e ao administrador judiciário; b) Elaborar os mapas de turnos e de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior da Magistratura; c) Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, com exceção daqueles a que se reporta a alínea k) do n.º 1 do artigo 101.º; d) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura; e) Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos juízes da comarca, com respeito pelas necessidades do serviço e em articulação com o Conselho Superior da Magistratura; f) Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça, nos termos da legislação específica aplicável, com exceção daqueles a que se reporta a alínea l) do n.º 1 do artigo 101.º, sendo-lhe dado conhecimento dos relatórios das inspeções aos serviços e das avaliações, respeitando a proteção dos dados pessoais. 4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.º e 91.º: a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições que, nessa matéria, prossegue o Conselho Superior da Magistratura, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado; b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, em particular a qualidade do serviço de justiça prestado aos cidadãos, tomando designadamente por referência as reclamações ou as respostas a questionários de satisfação; c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem; d) Promover, com a colaboração dos demais juízes, a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, sem prejuízo do disposto em legislação específica quanto à adoção de mecanismos de agilização processual pelo presidente do tribunal ou pelo juiz; e) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação e extinção de outros graus de especialização nas unidades de processos, designadamente para as pequenas causas; f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afetação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços; g) Propor ao Conselho Superior da Magistratura o exercício de funções de juízes em mais do que um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades dos serviços e o volume processual existente; h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso aos quadros complementares de juízes. 5 - As medidas a que se refere a alínea f) do número anterior são precedidas da concordância do juiz a reafetar ou do juiz a quem sejam afetados os processos. 6 - A reafetação de juízes ou a afetação de processos têm como finalidade responder a necessidades de serviço, pontuais e transitórias, e devem ser fundadas em critérios gerais, definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, respeitando sempre princípios de proporcionalidade, equilíbrio de serviço e aleatoriedade na distribuição, não podendo implicar prejuízo pessoal sério para a vida pessoal ou familiar do juiz. 7 - O Conselho Superior da Magistratura fixa antecipadamente os critérios a considerar quanto à densificação dos conceitos previstos na alínea f) do n.º 4 e publicita-os, previamente à sua execução, nas páginas eletrónicas das comarcas e do Conselho Superior da Magistratura. 8 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades; b) Elaborar os regulamentos internos dos serviços judiciais da comarca, ouvido o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário; c) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização da comarca; d) Planear, no âmbito da magistratura judicial, as necessidades de recursos humanos. 9 - O presidente do tribunal exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior da Magistratura. 10 - Para efeitos de acompanhamento da atividade dos tribunais e juízos sediados na comarca, incluindo os elementos relativos à duração dos processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela proteção dos dados pessoais.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5489/21.1T8MTS-B.P113-05-2026EUGÉNIA CUNHA

    REPETIÇÃO DA AUDIÊNCIA · PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA

    I - O princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no art. 605º, do CPC, visa garantir o pleno conhecimento da prova produzida oralmente em julgamento pelo julgador, impondo (em caso de óbito ou de impossibilidade permanente) e permitindo (em caso de impossibilidade temporária) - v. nº1-, a “repetição dos atos já praticados” na audiência final, para que o juiz substituto fique habilit

  • TC39/202607-04-2026Mariana Canotilho
  • TRE327/25.9T8PTM-B.E126-02-2026MARIA DOMINGAS SIMÕES

    MAIOR ACOMPANHADO · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · ESTRANGEIRO

    I. A Convenção relativa à Proteção Internacional de Adultos, concluída na Haia, em 13 de janeiro de 2000, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52/2014, publicada a 19 de junho e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/2014, de 19 de junho de 2014, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa a 01.07.2018, vincula o Estado Português ao seu estrito cumprime

  • STJ1420/11.0T3AVR-CR.G1-A.S129-01-2026ANTERO LUÍS

    RECUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · JUIZ PRESIDENTE · JUIZ NATURAL

    I. Sendo as funções de Juiz Presidente de Comarca meramente administrativas e inexistindo qualquer elemento que fundamente a intervenção do mesmo no processo ou processos em que o requerente é arguido, não se pode deixar de concluir pela inexistência de motivo sério e grave capaz de gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. A simples circunstância de o Senhor Juiz Desembargador ter sido Presi

  • TRL1492/19.0T9OER.L1-303-12-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    DEPÓSITO DA SENTENÇA · JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    (da responsabilidade do Relator) O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido ao seu depósi

  • TRL24/23.0GFVFX.L1-319-11-2025FRANCISCO HENRIQUES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · MEDIDAS DE GESTÃO · JUIZ NATURAL · FURTO

    (da responsabilidade do Relator) 1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no pra

  • TRL180/20.9PCOER.L1-308-10-2025JOAQUIM JORGE DA CRUZ

    JUIZ · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · JUIZ SUBSTITUTO · REPETIÇÃO DE JULGAMENTO

    Sumário: (da responsabilidade do Relator) I – O juiz a quem, mediante deliberação do CSM, homologada pelo seu Vice-Presidente, foi afetado o processo do juiz titular inicial, para regularização do processado, por aquele se encontrar em situação de incapacidade temporária por doença, verificando que o juiz impossibilitado iniciou o julgamento e leu publicamente a sentença, sem que tenha procedido

  • TRG701/22.2T9BGC-A.G130-09-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRIBUNAL SINGULAR · SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ · JUIZ PRESIDENTE

    I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, impõe que o juiz que preside à audiência de julgamento esteja presente durante toda a produção da prova, permitindo-lhe formar, de forma directa e imediata, a sua convicção sobre os factos e, com base nessa percepção, proferir a decisão final. II - Os desvios a este princípio, previst

  • STJ4/19.0YGLSB.S109-07-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    RECURSO PENAL · ABUSO DE PODER · JUÍZ DESEMBARGADOR · PRESIDENTE

    I – Só se mostra justificável sujeitar alguém a julgamento sempre e quando os vestígios colhidos durante um inquérito (e também na instrução), vistos numa perspetiva isenta / equidistante / desapaixonada indiquem que a serem aqueles confirmados em juízo, o arguido estará mais perto de uma condenação do que da absolvição. II - Nesse seguimento, não cabem decisões de pronúncia arriscadas, sem sufici

  • TRL172/20.8PALSB-A.L1-531-01-2024LUÍS GOMINHO

    INCOMPETÊNCIA · IMPEDIMENTO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA ATÍPICO · REENVIO

    I–Nas hipóteses em que um Juiz se declara “incompetente” e o outro “impedido”, não existe, em bom rigor, um conflito típico de competência, mas uma situação de impasse processual que leva a considerar verificar-se um “conflito de competência atípico”, que sem intervenção deste Tribunal redundaria numa paralisia da relação processual penal, a ser solucionado, igualmente, com apelo às regras dos art

  • TRL9751/19.5T8LSB.L1-611-01-2024ANTÓNIO SANTOS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA · MULTA POR INCUMPRIMENTO

    1. - Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são comp

  • TC734/2226-09-2023Rui Guerra da Fonseca
  • TRL324/14.0TELSB-GJ.L1-513-07-2023JORGE ANTUNES

    PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL · VIOLAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DELIBERAÇÕES

    I- Não ocorre violação do princípio da suficiência do processo penal, consagrado no nº 1 do artigo 7º do CPP quando o Tribunal profere decisão em que "(...) se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa", ainda que se exima de tomar posição quanto a determinados argumentos expendidos, por serem estranhos ao processo e respeitarem a questões para cuja apreciação a Lei reserva a

  • TRP7962/21.2T8VNG.P104-05-2023ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · FACTORES DE CONEXÃO · DIREITOS DE PERSONALIDADE

    I - A (in)competência do tribunal, é aferida em função dos factos alegados na petição inicial, considerando o pedido do autor, não interessando quaisquer outros pressupostos processuais, ou os termos da contestação ou oposição deduzida II - É à luz do disposto do artigo 62.º, do CPC que deve ser aferida a incompetência internacional dos tribunais portugueses se nada for estabelecido em tratados,

  • TRP4/18.7T9CPV.P129-03-2023RAÚL CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CRIME · PERDA DE OBJECTOS A FAVOR DO ESTADO · REGIME LEGAL

    I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado nos termos do artigo 329.º do Código da Propriedade Industrial (anterior artigo 330.º) exige como requisito necessário que tenha ocorrido um crime previsto nesse Código. II - Mesmo nesse caso, a declaração de perda não poderá ter lugar se o ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos sejam introduzidos no comércio ou lh

  • STJ4239/20.4T8STB.E1.S115-02-2023ANA RESENDE

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · REQUISITOS · DOMICÍLIO PROFISSIONAL

    I- Sobre o Tribunal impende a obrigação de julgar, na devida obediência à lei, não se podendo obliterar que nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniforme do direito, numa tutela dos vetores da certeza e da segurança jurídica na aplicação da lei e na resolução dos conflitos, mas sem que

  • TRP2126/20.5T8AVR.P104-05-2022MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · CONEXÃO SUBJECTIVA · CONEXÃO OBJECTIVA · NECESSIDADE

    I - A incompetência internacional resulta da impossibilidade de incluir a relação jurídica plurilocalizada na previsão de uma das normas de recepção do artigo 63.º do CPCivil. II - O critério da necessidade [art. 62º, c), CPC] trata-se de um caso excecional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária. III - Para a verificação

  • STJ36/20.5YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ANULABILIDADE

    I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo. II. Mesmo que se tenha verificado a preteriç

  • STJ27/20.6YFLSB24-02-2021ROSA TCHING

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ANULABILIDADE

    I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no nº 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo. II. A falta de audiência prévia, quando não sej

  • TC948/202021-12-2020Joana Fernandes Costa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.