Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 149.º Definição

EM VIGOR
1 - O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas e do julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras, competindo-lhe, nomeadamente: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República; b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; c) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. 2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro. 3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal de Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito. 4 - O âmbito da competência, composição, organização e funcionamento do Tribunal de Contas são determinados nos termos da Constituição e da lei.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1281/202321-10-2025Rui Guerra da Fonseca
  • TRG3763/22.9T9BRG.G116-09-2025PAULO CORREIA SERAFIM

    ABUSO DE CONFIANÇA A SEGURANÇA SOCIAL · CRIME CONTINUADO · CASO JULGADO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – Como tem entendido a corrente jurisprudencial dominante no Supremo Tribunal de Justiça, a sentença que incidiu sobre infracções parcelares integradas num crime continuado não constitui caso julgado impeditivo do julgamento das que só posteriormente foram descobertas, porquanto o princípio ne bis in idem (art. 29º, nº5, da CRP), constituindo obstáculo a que uma pessoa seja condenada duas vezes

  • STJ1202/20.9T8OER-A.L1.S101-03-2023ANA RESENDE

    CASO JULGADO FORMAL · OFENSA DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · RELAÇÃO PROCESSUAL

    I - Compreensivelmente o caso julgado consubstancia-se na expressão dos valores da segurança e da certeza precisos em qualquer ordenamento jurídico, numa exigência de boa administração da justiça, com o correto funcionamento dos tribunais, obstando que sobre a mesma situação recaiam decisões contraditórias, assegurando assim a sempre pretendida paz social. II - Nas questões preliminares que foram

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.