Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · CRITÉRIO ATENDÍVEL · TRIBUNAL COMUM
I – Decorre linearmente do nº 2 do artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, transitada em julgado a sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, a não ser se seja caso de reabertura
AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA
I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me
COMPETÊNCIA · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · NÃO CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA · VOLUNTARIA OU COERCIVAMENTE
I – Compete aos tribunais de execução de penas acompanhar e fiscalizar a execução de pena ou medida privativa da liberdade, aplicadas em sentença transitada em julgado, desde o seu início e até à sua extinção, e acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos. II – A prisão subsidiária não é uma pena detentiva, e nem sequer uma pena, porque o seu cumprimento não altera
LIBERDADE CONDICIONAL · PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO E DO MP · INCONSTITUCIONALIDADE · PREVENÇÃO ESPECIAL
I–O legislador (do CEPMPL) não elegeu como condição da decisão sobre a concessão (ou não) da liberdade condicional, a audição do condenado sobre os pareceres do Conselho Técnico e do Ministério Público; II–Tal opção do legislador (art. 177º do CEPMPL) não viola os parâmetros constitucionais do direito a um processo equitativo, da integralidade das garantias de defesa e do direito ao contraditór
REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS · EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA · COVID · PERDÃO DE PENA
I. O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril só pode ser aplicado, verificados que sejam os demais requisitos legais, a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor, ou seja, quando a execução da pena se encontre já em curso. II. Ficam excluído desse perdão aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do
PANDEMIA · PERDÃO DE PENA · LEI TEMPORÁRIA · ÂMBITO DE APLICAÇÃO
I – Devem beneficiar do perdão a que alude o artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10/04, apenas aqueles que se encontrem na situação de reclusos. II – No entanto, esta condição de recluso não se restringe aos que a tenham à data da entrada em vigor daquela lei, devendo abranger também os que a venham a adquirir durante a vigência da mesma, sendo esta a solução para a qual a jurisprudência de forma cons
PENA DE EXPULSÃO · REGIME MAIS FAVORÁVEL · REABERTURA DE AUDIÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE
- A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” contida no artigo 138.º, n.º 2, do CEPMPL, e bem assim no artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, permite concluir, sem margem para dúvidas, que o legislador quis arredar da competência do T.E.P. a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, send
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1 - As alterações introduzidas no Regime de Permanência na Habitação (RPH) pela Lei 94/2017 de 23.08, implicam dever considerar-se ter o RPH atualmente natureza mista, do ponto de vista dogmático: de pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, na medida em que, tendo natureza privativa da liberdade, pode ser decidida na sentença condenatória em alternativa ao cumprimento da pena de prisão
PENA OBRIGAÇÃO PERMANÊNCIA HABITAÇÃO · FIXAÇÃO REGIME INICIAL · COMPETÊNCIA MATERIAL · FINS DA PENA
1 - A competência para fixar o regime inicial de autorizações de saída em pena de obrigação de permanência na habitação é dos Tribunais Criminais e não do Tribunal de Execução de Penas. 2 - São ainda as finalidades da punição (prevenção geral e especial) que devem servir como critério para permitir ou não, "ab initio", que o arguido saia da sua residência para trabalhar habitualmente.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
I – É da competência material do tribunal da condenação a liquidação da pena de prisão aí aplicada ao condenado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · PRISÃO EM REGIME CONTÍNUO · REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
I – Compete ao TEP conhecer do pedido que lhe foi dirigido pelo condenado com vista à aplicação do regime de permanência na habitação, tendo como fundamento padecer de problemas de saúde do foro oncológico e encontrar-se bastante debilitado e a aguardar intervenção cirúrgica, a menos que seja requerida também a reabertura da audiência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 371.º - A d
REGISTO CRIMINAL · AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE
Uma interpretação conforme a unidade do sistema jurídico e a letra da Lei leva-nos a entender, não só que deve ser aceite o pedido e deferido o cancelamento provisório do registo criminal para obtenção da nacionalidade portuguesa desde que comprovados os pressupostos do artigo 12º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio, como deverá ser ponderada a relevância da reabilitação do ex-condenado no momento em
EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
A competência para a declaração de extinção da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, pertence ao Tribunal de Execução das Penas.
TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA · CANCELAMENTO PROVISÓRIO
I. A decisão de não transcrição da sentença condenatória prevista, sucessivamente, no artigo 17.º da Lei 57/98, de 18/5, e no artigo 13.º da Lei 37/2015 de 15/6, não se confunde com essa outra de cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deviam constar do certificado de registo criminal, a que aludia o artigo 16.º da Lei 57/98 e agora prevista, em termos semelhantes, no artigo 13
PROCESSO PENDENTE
I – Encontrando-se a pena ainda em execução, e apesar de nada haver a apreciar quanto a essa execução pelo tribunal da condenação, não há fundamento legal para que este determine o arquivamento dos autos.
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS · EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO · PRISÃO POR DIAS LIVRES · DECLARAÇÃO
I - A intenção do legislador foi a de fazer cessar a intervenção do tribunal da condenação após o trânsito em jugado da decisão condenatória transferindo para o TEP a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão e decidir toda a espécie de incidentes, incluindo a sua extinção. II - Não existe qualquer dúvida de que a prisão por dias livres é um a pena privativa da liberd
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EMISSÃO DE MANDADOS DE DESLIGAMENTO/LIGAMENTO
I – A regra estabelecida no art. 470.º, nº1, do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do CEPMPL, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, dec
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO · PRINCÍPIO EQUITATIVO · PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL
I - O procedimento com vista ao cancelamento provisório do Registo Criminal, está regulado pelo artº 230º CEPMPL e nele se contempla no seu nº4 al.a) a notificação do requerente para completar o pedido ou juntar documentos em falta. II – O princípio do processo equitativo (artº 6º CEDH e artº 20º CRP) exige no processo penal a procura de uma decisão ponderada e materialmente justa. III – O princ
PENA DE EXPULSÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · MENOR · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
I - Nos casos em que a execução da pena acessória de expulsão coincide com os limites temporais indicados na lei, sendo obrigatória, não é necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público. II - O procedimento constante do art. 188.º-B do CEPMPL só tem cabimento legal quando esteja em causa a prolação de uma decisão de eventual antecipação da execuç
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.