Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 185.º-A Provimento de vagas nas magistraturas

EM VIGOR desde 25/07/2025
É precedido de justificação da sua imprescindibilidade pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme aplicável, o provimento de vagas: a) Junto dos tribunais superiores; b) No Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; c) Nos juízos centrais cíveis, nos juízos centrais criminais, nos juízos de instrução criminal, nos juízos de família e menores, nos juízos de trabalho, nos juízos de comércio e nos juízos de execução; d) No tribunal da propriedade intelectual, no tribunal da concorrência, regulação e supervisão, no tribunal marítimo, nos tribunais de execução das penas e no tribunal central de instrução criminal; e) De procurador da República nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais; f) De magistrado dirigente de procuradorias e de secções dos Departamentos de Investigação e Ação Penal; g) De procurador da República e de magistrado dirigente de secção nos Departamentos de Investigação e Ação Penal regionais; h) De magistrado do Ministério Público coordenador da comarca; i) No Departamento Central de Investigação e Ação Penal.