Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 67.º Definição, organização e funcionamento

EM VIGOR desde 25/07/20253 alt.
1 - Os tribunais da Relação são, em regra, os tribunais de segunda instância e designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados. 2 - Os tribunais da Relação funcionam, sob a direção de um presidente, em plenário e por secções. 3 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 - A existência das secções social, de família e menores e de comércio depende do volume ou da complexidade do serviço e a respetiva instalação depende de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação. 5 - É criada no tribunal da Relação de Lisboa uma secção em matéria de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, à qual são distribuídas as causas previstas nos artigos 111.º e 112.º, e que acresce às secções instaladas nesse tribunal. 6 - Até à instalação da secção de comércio, as causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 7 - As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não justifiquem a criação da respetiva secção. 8 - As causas referidas no artigo 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 9 - Os tribunais da Relação podem organizar serviços comuns para efeitos administrativos.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL401/24.9T4LSB-B.L1-508-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · JUIZ DESEMBARGADOR · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · SECÇÕES

    I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar. II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concor

  • TRL311/20.9JDLSB-E.L1-304-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · ARTIGO 23.º DO CPP

    1. O artigo 23.º do CPP contém uma disposição especial de competência, determinando que, se num processo penal for ofendido – ou pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil – um magistrado e se, para esse processo devesse ter competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, por força do disposto nos artigos 10.º e ss. do CPP (sendo que, por força do artigo 12.º, n.º 3

  • TRP4530/22.5T8PRT.P104-06-2025ANA VIEIRA

    SUPRIMENTOS DE SÓCIO À SOCIEDADE · AÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO

    I - Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias II - O Tribunal de Comércio é um Tribunal de competência especializada e ao qual incumbe, nomeadamente, preparar e julgar as acções relativas ao exercício de direitos sociais (artº 128º, nº1, alínea c), da Lei da Organi

  • STJ9385/22.7T8LSB-C.L1.S117-09-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I - Para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14.º, do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão do STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da re

  • TRP2235/20.0T8GDM.P127-02-2023ANA PAULA AMORIM

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · DIREITO DE PROPRIEDADE · IMÓVEL · SEDE SOCIAL

    Tem competência em razão da matéria, o juízo local cível, para preparar e julgar uma ação de condenação em que se visa a tutela do direito de propriedade, instaurada por quem não é sócio contra os sócios e a sociedade, para obter a declaração que o imóvel não constitui a sede da sociedade e o ressarcimento dos danos sofridos, fora do concreto e limitado regime jurídico das sociedades comerciais, n

  • TRE502/21.5T9STR-B.E124-01-2023MOREIRA DAS NEVES

    ESCUSA A DEPOR · NOTÁRIO · SEGREDO PROFISSIONAL · INTERESSE PREPONDERANTE

    I. O segredo profissional dos notários não constitui um privilégio pessoal dos membros da respetiva corporação, antes constituindo um verdadeiro princípio de ordem pública, sendo concomitantemente um dever para com toda a classe, para com a sua Ordem e para com a comunidade em geral, devendo os notários escusar-se de testemunhar os factos de que tiveram conhecimento no exercício das suas funções e

  • TRL28999/18.3T8LSB-B.L1-318-05-2022CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    COMPETÊNCIA · TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · TRIBUNAL SUPERIOR

    O que está em causa, no presente recurso, é a apreensão de correio electrónico com vista à obtenção de documentos aptos a produzir meios de prova acerca de infracções ao Direito da Concorrência e a actividade probatória analisada na decisão recorrida, é a que foi levada a cabo pela AdC, no uso dos seus poderes próprios de investigação, a coberto de um mandado de busca e apreensão emitido pelo Mº.

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S115-07-2021EDUARDO LOUREIRO

    RECURSO PENAL · BUSCA EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO · SEGREDO PROFISSIONAL · RECLAMAÇÃO

    I- A reclamação prevista no art. 77.º, do EOA, não se destina a reagir contra o despacho do juiz de instrução criminal que, tendo ordenado a busca com base nos indícios recolhidos no processo e que, avaliados no despacho que julgou viável a diligência, justificou a quebra do sigilo profissional. II- Exorbita, assim, o âmbito da reclamação a sindicação da existência de indícios do advogado visado

  • STJ7/17.9IFLSB-A.L1.S121-04-2021EDUARDO LOUREIRO

    DECISÃO SUMÁRIA

  • TC702/2019-03-2021Mariana Canotilho
  • TC948/202021-12-2020Joana Fernandes Costa
  • STJ422/14.0T9TMR-A.E121-08-2020MARGARIDA BLASCO

    RECLAMAÇÃO · QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL · INDEFERIMENTO

    I - A obtenção de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresentação, é susceptível de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a intervenção do tribunal da 1.ª instância, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a intervenção do tribunal da Relação, destinada a decidir a qu

  • STJ422/14.0T9TMR-A.E123-06-2020MARGARIDA BLASCO

    DECISÃO SUMÁRIA

  • TC311/202027-04-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC879/201917-04-2020
  • STJ18391/17.2T8LSB-A.L1.S127-02-2020ASSUNÇÃO RAIMUNDO

    QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO

    I - As decisões que a Relação profere em primeira instância são as decisões em que a Relação funciona como tribunal de primeira instância, ou seja, quando exerce uma competência que por regra é cometida à primeira instância e excecionalmente, designadamente em atenção à qualidade do arguido ou de uma parte, se atribui à Relação. II - O incidente de quebra do sigilo bancário é um incidente de es

  • TRP718/17.9T8OBR.P106-02-2020JOÃO VENADE

    ACÇÃO DE DIVÓRCIO · PEDIDO RECONVENCIONAL · ALIMENTOS A EX-CONJUGE · ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I - O recorrente que impugne a matéria de facto, mesmo que pretenda fazer-se valer da transcrição da prova gravada efetuada pela contraparte, tem de remeter para o concreto excerto dessa transcrição para cumprir o disposto no artigo 640.º, n.º 2, a), do C. P. C.. II - Numa ação de divórcio sem consentimento, formulando o Réu pedido reconvencional de divórcio, por regra os autos devem ser converti

  • TRG385/14.1T8GMR.G127-04-2017ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    APLICAÇÃO DA LEI · CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    1) No âmbito da União Europeia, é aplicável a lei portuguesa para apreciação de questões relacionadas com o contrato de compra e venda de mercadorias e com o contrato de prestação de serviços, em que um dos contraentes tenha a sua residência habitual em Portugal; 2) A distinção entre os contratos de empreitada e de compra e venda resulta, quanto ao primeiro, da prevalência da obrigação de facere,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.