Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 140.º — Utilização da informática

EM VIGOR
1 - A informática é utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais, à tramitação processual e ao arquivo. 2 - A tramitação dos processos é efetuada eletronicamente em termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias. 3 - A portaria referida no número anterior regula, designadamente: a) A apresentação de peças processuais e documentos; b) A distribuição de processos; c) A prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos oficiais de justiça; d) Os atos, peças, autos e termos do processo que não podem constar do processo em suporte físico.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL29/20.2PBAMD.L2-330-04-2025ANA RITA LOJA

    NULIDADES · TIPICIDADE · LEGALIDADE · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    I- As nulidades regem-se por tipicidade e legalidade e o artigo 119º al. e) do Código de Processo Penal refere-se à competência de tribunal, à proibição de desaforamento com exceção dos casos legalmente previstos e ao princípio do juiz natural. II- O magistrado do Ministério Público não é um juiz e as regras de competência do Ministério Público não se confundem com as regras de competência do tri

  • TCAN00236/14.3BEPRT05-02-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    INSCRIÇÃO DE PRÉDIO NA MATRIZ; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACTO ADMINISTRATIVO; ACTO CERTIFICATIVO; ARTIGOS 140º, N.º1, 145º, N.º1, E 147º, TODOS DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL.

    1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (art.º 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro

  • TRC989/13.0TBLRA.C120-10-2015MARIA JOÃO AREIAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · ESTADO CIVIL

    1. O legislador, ao atribuir aos tribunais de família e menores competência para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas” (al. h) do art. 114º da LOTJ, na redação da Lei nº 52/2008, 08.08), terá tido em mente o conceito de estado civil em sentido estrito. 2. Como tal, a competência para as ações de interdição e inabilitação, quer ao abrigo da Lei nº 52/2008, quer ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.