Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 105.º Renovação e avaliação

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço competente do Ministério da Justiça. 2 - Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ5623/23.7T8BRG.S113-03-2025CATARINA SERRA

    AÇÃO POPULAR · DEFESA DO CONSUMIDOR · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · PERSONALIDADE JURÍDICA

    I. Quando não haja razões para duvidar de que, nas passagens da petição inicial em que se refere também à “sucursal”, a intenção da autora é de demandar esta enquanto “desdobramento” da ré, sociedade comercial, não pode julgar-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária. II. Tal como ocorre com as acções colectivas, a acção popular tem uma natureza que não se presta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.