Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 120.º Casos especiais de competência

EM VIGOR desde 29/03/2026
1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes à área de competência de diferentes tribunais da Relação, cabe ao tribunal central de instrução criminal, quanto aos seguintes crimes: a) Contra a paz e a humanidade; b) Organização terrorista e terrorismo; c) Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais; d) Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição direta ao consumidor, e associação criminosa para o tráfico; e) Branqueamento de capitais; f) Corrupção, peculato, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a 2 anos; g) Insolvência dolosa; h) Administração danosa em unidade económica do sector público; i) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; j) Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática; k) Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional. 2 - Cabe ainda ao tribunal central de instrução criminal: a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município de Lisboa; b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa. c) A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal da sede dos tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do mesmo tribunal da Relação. 4 - Nas comarcas em que o movimento processual dos tribunais o justifique e sejam criados departamentos de investigação e ação penal (DIAP), são também criados juízos de instrução criminal com competência circunscrita à área abrangida. 5 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe ao tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os atos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1628/19.0TELSB.L1-9 (PRIMEIRA PARTE)19-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (Sumário da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que a

  • TRL1628/19.0TELSB.L1-919-02-2026ANA MARISA ARNÊDO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA · ESTRANGEIRO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o a

  • STJ157/22.0T8SNS.L1-A.S110-12-2025LEOPOLDO SOARES

    ADMISSIBILIDADE · ACIDENTE DE TRABALHO · VALOR DA AÇÃO

    I – Segundo o corpo e alínea c) do artigo 79º do CPT , independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. II – A norma não refere que o recurso é sempre admissível para o Supremo Tribunal de Justiça. III – A alteração do valor da causa prevista no nº 3 do artigo 120º do CPT

  • TRP110/18.8T9TMC-AJ.P126-03-2025PAULO COSTA

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL E FUNCIONAL DOS TRIBUNAIS · REORGANIZAÇÃO INTERNA DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - A reorganização interna dos Serviços do Ministério Público não constitui motivo suficiente para dar origem a uma mudança das regras de competência territorial e funcional dos tribunais, por não influir, sem mais, no regime legal que fixa tal competência. II - E só quando o objeto do processo se fixar com a acusação ou requerimento de abertura de instrução-é que o Tribunal (Juiz) está em condi

  • TRP97/24.830-10-2024WILLIAM THEMUDO GILMAN

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · JUIZ NATURAL · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · REGRAS GERAIS

    I - A questão da competência do tribunal em matéria penal é regulada por um princípio fundamental - o princípio do juiz natural - que impede a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz da causa. II - A regra geral para definir o juiz territorialmente competente para intervir num inquérito é a do tribunal em cuja área se tiverem verificado os factos em investigaçã

  • TRP626/23.4T9VFR-A.P115-11-2023CLÁUDIA RODRIGUES

    COMPETÊNCIA TERRITORIAL · FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO · ATRIBUIÇÃO

    I – Não obstante ser certo que a competência territorial pode alterar-se até à dedução da acusação e em função da factualidade que se apurar indiciariamente e dela ficar a constar, a competência de um tribunal fixa-se no momento da “propositura” da acção e não anda a variar ao sabor das ocorrências posteriores do inquérito. II – Durante o inquérito a competência do juiz de instrução define-se pe

  • TRL71/21.6TELSB-E.L1-531-05-2022ARTUR VARGUES

    FRAUDE FISCAL · BRANQUIAMENTO DE CAPITAIS · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · BUSCAS EM ESCRITÓRIO DE ADVOGADO

    –Estando em causa nos autos principais de inquérito, além do crime de fraude fiscal, também o crime de branqueamento de capitais, verificado estava já um dos pressupostos da competência do TCIC. –A lei não define o conceito de “infrações económico-financeiras” mas, “criminalidade económico-financeira será aquela que viola os bens jurídicos que emergem da regulação constitucional e legal da re

  • TRL223/20.6TELSB-B.L1-524-11-2020JORGE GONÇALVES

    DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · IRREGULARIDADE PROCESSUAL

    - A falta de fundamentação, com excepção, entre outros, do caso da o da sentença não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. - As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P., sendo certo que a recorrente cumpriu esse regime já que a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal e, suscitad

  • TRL12/17.5JBLSB-Q.L1-511-02-2020ANABELA CARDOSO

    TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL · TRIBUNAL CENTRAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    - A competência do tribunal para proceder à instrução tem que ser aferida em face da acusação ou do RAI, porque são os factos nestes indicados, conforme os casos, que fixam o objecto do processo. - Sendo vários os arguidos que se encontram acusados por crime que é abrangido pelo catálogo da competência do Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), mais concretamente pelo crime da alínea d) do

  • TRL5501/18.1JFLSB-A.L1-508-10-2019JORGE GONÇALVES

    COMPETÊNCIA · CONTRAFACÇÃO DE MOEDA · PASSAGEM DE MOEDA FALSA EM ACORDO COM O FALSIFICADOR · TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    - Se aos arguidos são imputados crimes que constituem “infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional” cometidas em comarcas pertencentes a tribunais da Relação diferentes, nos termos do artigo 120.º, n.º1, al. k), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, seria competente o Tribunal Central de Instrução Criminal (T.C.I.C.), o que se refere à incompetência meramente funcion

  • STJ32/14.1JBLSB-P.L1-A.S109-02-2017SANTOS CABRAL

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no art. 47.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15-10 (Estatuto do Ministério Público), por força do art. 80.º, n.º 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, essa competência não se mantem para proceder à fas

  • TC973/1426-01-2016João Pedro Caupers

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.