Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 138.º Secretarias

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente dos respetivos juízos e dos tribunais de competência territorial alargada e dispõe de acesso ao sistema informático da comarca. 2 - A composição, a organização e o funcionamento das secretarias são fixados no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1235/202524-10-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1209/202523-10-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TC1210/2523-10-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRL1205/13.0TAOER-A.L1-518-07-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    AMNISTIA · PERDÃO · COMPETÊNCIA

    I - A competência prevista no artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, respeita à competência para a aplicação das medidas nela previstas (de amnistia e perdão) e não à competência para a extinção da pena de prisão, quando sobre ela recaia alguma dessas medidas e se mostre por isso cumprida, como é o caso dos autos. II - Trata-se de uma regra de competência apenas para a aplicação das me

  • TC1045/202312-03-2024Maria Benedita Urbano
  • TRL18216/21.4T8SNT.L1-706-02-2024CARLOS OLIVEIRA

    APOIO JUDICIÁRIO · PEDIDO DE ESCUSA · INTERRUPÇÃO DO PRAZO · ARRENDAMENTO

    1. Nos termos do Art. 34.º n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário (LAJ - Lei n.º 34/2004 de 29 de julho), o pedido de escusa, que deve ser dirigido à Ordem dos Advogados (cfr. Art. 34.º n.º 1), interrompe o prazo que estiver em curso. Mas, para tanto, é necessário fazer prova, e em tempo, da apresentação desse pedido de escusa no processo onde está a decorrer o prazo que se pretende ver interrompido, o

  • STJ1855/13.4TBVRL-B.GL-B.SL-A15-04-2021MANUEL CAPELO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PROCESSO URGENTE · FÉRIAS JUDICIAIS · PRAZO JUDICIAL

    Os actos inseridos na tramitação dos processos qualificados como urgentes, cujos prazos terminem em férias judiciais, são praticados no dia do termo do prazo, não se transferindo a sua prática para o primeiro dia útil subsequente ao termo das férias judiciais

  • TRL397/15.8TXEVR-J.L1-515-09-2020JORGE GONÇALVES

    PENA DE EXPULSÃO · REGIME MAIS FAVORÁVEL · REABERTURA DE AUDIÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE

    - A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” contida no artigo 138.º, n.º 2, do CEPMPL, e bem assim no artigo 114.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, permite concluir, sem margem para dúvidas, que o legislador quis arredar da competência do T.E.P. a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, reservando-a para o tribunal da condenação, send

  • STJ1855/13.4TBVRL-B.G1-B.S105-05-2020RICARDO COSTA

    PROCESSO URGENTE · CONTAGEM DE PRAZOS · FÉRIAS JUDICIAIS · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A prática de actos processuais no âmbito de processos qualificados legalmente como urgentes, como são os processos de insolvência incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos (arts. 9.º, n.º 1, 148.º, CIRE), aplica-se a regra da continuidade da contagem dos prazos sem suspensão no período de férias judiciais, tal como resulta da injunção do art. 138.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, com c

  • TRE73/18.0TXEVR-C.E112-07-2019FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DA PENA DE PRISÃO

    I – É da competência material do tribunal da condenação a liquidação da pena de prisão aí aplicada ao condenado.

  • TRL1748/07.4PASNT-A.L1-922-06-2017VITOR MORGADO

    TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA · CANCELAMENTO PROVISÓRIO

    I. A decisão de não transcrição da sentença condenatória prevista, sucessivamente, no artigo 17.º da Lei 57/98, de 18/5, e no artigo 13.º da Lei 37/2015 de 15/6, não se confunde com essa outra de cancelamento provisório, total ou parcial, das decisões que deviam constar do certificado de registo criminal, a que aludia o artigo 16.º da Lei 57/98 e agora prevista, em termos semelhantes, no artigo 13

  • TRE157/16.9YREVR15-11-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EMISSÃO DE MANDADOS DE DESLIGAMENTO/LIGAMENTO

    I – A regra estabelecida no art. 470.º, nº1, do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do CEPMPL, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, dec

  • TRP986/15.0TXPRT-A.P107-07-2016FRANCISCO MARCOLINO

    CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO REQUERIMENTO · PRINCÍPIO EQUITATIVO · PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL

    I - O procedimento com vista ao cancelamento provisório do Registo Criminal, está regulado pelo artº 230º CEPMPL e nele se contempla no seu nº4 al.a) a notificação do requerente para completar o pedido ou juntar documentos em falta. II – O princípio do processo equitativo (artº 6º CEDH e artº 20º CRP) exige no processo penal a procura de uma decisão ponderada e materialmente justa. III – O princ

  • TRL456/13.1TXLSB-E.L1-914-04-2016CRISTINA BRANCO

    PENA DE EXPULSÃO · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · MENOR · TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS

    I - Nos casos em que a execução da pena acessória de expulsão coincide com os limites temporais indicados na lei, sendo obrigatória, não é necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público. II - O procedimento constante do art. 188.º-B do CEPMPL só tem cabimento legal quando esteja em causa a prolação de uma decisão de eventual antecipação da execuç

  • TRE1601/10.4TXEVR-A.E121-08-2015FERNANDO CARDOSO

    PENA DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

    A liquidação da pena de prisão subsequente à condenação, e respetiva homologação, competem ao tribunal da condenação e não ao TEP.

  • TRE98/15.7YREVR30-06-2015FERNANDO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO

    I - A competência atribuída ao representante do Ministério Público junto do TEP pela al. i) do artigo 141.º do CEPMPL de “Em caso de execução sucessiva de penas, proceder ao respetivo cômputo, para efeitos de concessão de liberdade condicional”, reporta-se tão só ao computo do somatório das penas de execução sucessiva para efeitos de apreciação conjunta da liberdade condicional (cf. artigo 63.º do

  • TRE121/14.2YREVR28-10-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - O legislador parece ter sido claro no sentido de que a liquidação da pena de prisão subsequente ao trânsito em julgado da condenação e respetiva homologação compete ao tribunal da condenação.

  • TRE83/14.6YREVR19-08-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A partir do momento em que o arguido inicia o cumprimento da pena de prisão, com a liquidação homologada pelo tribunal da condenação, a reforma da contagem da pena que se imponha levar a efeito, face à interrupção da execução dessa pena, determinada pelo TEP, compete a este Tribunal e não ao tribunal da condenação.

  • TRE41/14.0YREVR.13-05-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Mesmo em casos de cumprimento sucessivo de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação efectuar o cômputo da pena aí aplicada, que se visa executar, e ao juiz do processo a homologação dessa contagem, nos termos do ar. 477.º do CPP. II - Esta livre escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a d

  • TRE144/13.9YREVR.28-01-2014FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO SUCESSIVA DE PENAS DE PRISÃO · LIQUIDAÇÃO DA PENA · TRIBUNAL COMPETENTE

    I – Mesmo em caso de execução sucessiva de penas de prisão, compete ao MP junto do tribunal da condenação a contagem da pena de prisão aplicada ao condenado e ao juiz do processo a respetiva homologação, em conformidade com o disposto no art. 477.º do CPP.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.