Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 183.º Colocação de juízes

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom. 3 - Constituem fatores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior. 5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • STJ51/19.1YFLSB16-12-2020PEDRO DE LIMA GONÇALVES

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · TRANSFERÊNCIA · MOVIMENTO JUDICIAL

    I - Embora o princípio da unicidade estatutária, plasmado no art. 215.º da CRP, tenha o significado de, apesar de, legal e constitucionalmente (cfr. art. 210.º da CRP), existir uma hierarquia de tribunais judiciais e diferentes categorias de juízes, todos eles estão sujeitos ao mesmo estatuto [com o valor reforçado imposto ao legislador ordinário pelo art. 164.º, al. m), da CRP], de tal previsão c

  • STJ36/19.8YFLSB23-09-2020GRAÇA AMARAL

    JUIZ · MOVIMENTO JUDICIAL · REQUISITOS · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    A interpretação do artigo 183.º, n.º5, da LOSJ, no sentido de ser aplicável a todos os juízes de direito, independentemente da qualidade de efectivo no respectivo lugar, colocados nos juízos indicados nos n.ºs 1 e 2 da referida norma, que deixem de preencher os requisitos aí estipulados, não viola os princípios constitucionais da unicidade estatutária, da garantia da inamovibilidade e da independê

  • TC366/201805-02-2019Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • STJ43/17.5YFLSB23-01-2018n.º 1, 2PIRES DA GRAÇA

    PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTATUTÁRIA · PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA · INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO

    I - O preceito que consta do art. 183.º da LOSJ com a redacção que resulta da Lei n.º 40-A/2016, de 22-02, entrou em vigor no dia 01-01-2017 e não está reproduzido no EMJ; prescreve, para a nomeação de certos tribunais, que os juízes tenham determinado tempo mínimo de serviço e de classificação. II - Tal preceito não desrespeita o princípio da unidade estatutária dos juízes dos tribunais judiciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.