Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 75.º Presidente

EM VIGOR
1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal. 2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 59.º e no artigo 61.º.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC684/202526-02-2026Afonso Patrão
  • TC684/202524-11-2025Afonso Patrão
  • TC672/1913-11-2019Mariana Canotilho
  • TRP2138/10.7TBPRD.P103-02-2014CARLOS GIL

    MATÉRIA CONCLUSIVA · JUÍZOS DE FACTOS PERICIAIS · JUÍZOS SOBRE A CAUSALIDADE DE UMA CONDUTA · PROVA PERICIAL

    I - É matéria conclusiva toda aquela que não consiste na percepção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual. II - Dentro da matéria conclusiva devem distinguir-se os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos. II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.