Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 55.º Competência das secções

EM VIGOR
Compete às secções, segundo a sua especialização: a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas; b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes; c) Julgar as ações propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções; d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal; e) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão; f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; g) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo; h) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do artigo 53.º e na alínea b) do presente artigo; i) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1557/17.2T8VCTC.S105-11-2025CARLOS CAMPOS LOBO

    HABEAS CORPUS · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · PROGENITOR

    I – A medida de acolhimento residencial, como da sua própria designação resulta e decorre da filosofia da mesma, não assume a menor vertente punitiva, não é uma medida de detenção, sendo antes, e claramente, uma solução / via de promoção de direitos e de proteção de perigo, destinada a salvaguardar a criança e / ou jovem de quadros que sejam e se revelem absolutamente intoleráveis / insustentáveis

  • STJ218/21.2SXLSB-A.S126-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · ARGUIDO AUSENTE · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA

    I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo Tribun

  • STJ6376/16.0T9LSB-A.S112-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · NOVOS FACTOS · NOVOS MEIOS DE PROVA · PRESSUPOSTOS

    I - O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que: - se trate de facto ou prova novos, que não existia nem constava do processo à data da prolação da sentença, sendo desconhecido no momento do julgamento ou eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal

  • STJ261/22.4T9CLD-A.S113-02-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO DE REVISÃO · PROVA PROIBIDA · DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · PROVA TESTEMUNHAL

    I. O fundamento da revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige que a quebra do caso julgado, com base em provas proibidas, pressupõe a convergência de três requisitos cumulativos: a utilização de prova proibida; que ela tenha servido de fundamento à decisão que se quer rever; a natureza e a utilização da prova proibida ter sido descoberta após

  • TC620/201626-06-2019José António Teles Pereira

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.