Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 82.º Realização de audiências de julgamento ou outras diligências processuais

EM VIGOR desde 20/02/2019
1 - Podem ser realizadas em qualquer juízo, ainda que de proximidade, audiências de julgamento ou outras diligências processuais cuja realização aí seja determinada, nos termos da lei do processo, pelo juiz titular ou pelo magistrado do Ministério Público, ouvidas as partes. 2 - As audiências judiciais e diligências referidas no número anterior podem ainda, quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, ser realizadas em local diferente, na respetiva circunscrição ou fora desta. 3 - As audiências de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade. 4 - Não se aplica o disposto no número anterior aos julgamentos em processo sumário. 5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade. 6 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer ou presidir os magistrados do Ministério Público, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1221/22.0T8VNF-A.G120-03-2025MARIA JOÃO MATOS

    ACTIVIDADE CONCORRENCIAL DE GERENTE · PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO COVID-19 · SUSPENSÃO DE PRAZO

    I. No art.º 174.º do CSC estão em causa situações de direitos da sociedade, e contra a sociedade, relativamente a fundadores, a sócios, a gerentes, a administradores, a membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, a ROC e a liquidatários, que prescrevem em cinco anos. II. No art.º 254.º do CSC está em causa a proibição do gerente exercer actividade concorrente com a sociedade;

  • TRL202/14.2SILSB.L3-323-10-2024CRISTINA ALMEIDA E SOUSA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL E LABORAL · MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO · DANO BIOLÓGICO

    Vigora, na ordem jurídica portuguesa, a regra da proibição de se acumularem indemnizações decorrentes de acidentes de viação que sejam, em simultâneo, acidentes de trabalho, vigorando com a mesma plenitude e pelas mesmas razões ( para evitar dupla reparação do mesmo dano e, consequentemente, o enriquecimento ilícito do lesado) quando haja concurso com outras formas de responsabilidade civil extrac

  • TRG1494/23.1T8VCT-A.G119-09-2024MARIA JOÃO MATOS

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA · COIMAS (PORTAGENS NÃO PAGAS) · LEI N.º 27/2023

    I. A Lei n.º 27/2023, de 4 de Julho, consagrou um novo mecanismo de cálculo de coimas devidas pela falta de pagamento de portagens, permitindo a redução substancial de valores até então em dívida (nomeadamente, pela fixação de limites máximos às dívidas com essa origem e pelo passar para um mês - em vez de um dia - o período em que o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contrao

  • TRP3579/20.7T8MTS-A.P111-01-2024ANA LUÍSA LOUREIRO

    EXPROPRIAÇÃO · PRAZOS PROCESSUAIS · SUSPENSÃO DE PRAZOS · PANDEMIA COVID-19

    I - Por força do disposto no n.º 1 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020) a generalidade dos prazos processuais ficou suspensa desde o dia 22 de janeiro de 2021 (art. 4.º da referida Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), suspensão essa que só cessou em 6 de abril de 2021, data da entrad

  • TRL1932/19.8T8PDL-O.L1-131-10-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO · CADUCIDADE · PROCESSO URGENTE

    1. A acção de impugnação da resolução proposta contra a massa insolvente corre por dependência do processo de insolvência, razão pela qual tem também carácter urgente, por força do disposto no art. 9º do CIRE, sendo que a incerteza quanto à integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere. 2. Nos termos do art. 6º-E, n.º 7, al. d) da Lei n.º

  • TC797/202212-10-2023Mariana Canotilho
  • TC672/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1013/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TC1173/2228-09-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRG1183/15.0T9BRG.G117-04-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I) As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também um cunho processual (isto é, ainda que a sua natureza seja mista e não puramente material) o direito penal substantivo, o qual tem como princípio fundamental, entre outros, a não retroactividade da lei penal in pejus. II) Não há dúvida que a Lei nº 1-A/2020 de 19-03, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de

  • TRL231/22.2T8MFR.L1-623-03-2023GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INTERROGATÓRIO DO BENEFICIÁRIO · DILIGÊNCIA OBRIGATÓRIA · NULIDADE DA DECISÃO

    I. No âmbito do regime para acompanhamento de maior o interrogatório do beneficiário constitui uma diligência de prova obrigatória cuja finalidade é fornecer ao juiz, através de um contacto directo e pessoal, elementos sobre a capacidade do requerido. II. A omissão de tal acto determina que a decisão seja ilegal, não estando a mesma sujeita ao regime das nulidades, mormente da restrição de recorr

  • TRE274/12.4TBRMR.E102-03-2023MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    COVID · LEI TEMPORÁRIA

    i. O Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de Setembro não serve para aferir se o artigo 6º-E aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril à Lei nº 1-A/2020, de 19.3 já caducou em consequência do “evoluir da pandemia” ii. Tal regime destinou-se a ter vigência temporária, i.e. destinou-se a vigorar “no decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiol

  • TRG31/20.4IDVRL.G115-12-2022FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    CRIME DE FRAUDE FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · NOVA CAUSA DE SUSPENSÃO · LEGISLAÇÃO COVID-19

    I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também um cunho processual (isto é, ainda que a sua natureza seja mista e não puramente material), o direito penal substantivo, o qual tem como princípio fundamental, entre outros, a não retroactividade da lei penal in pejus. II - A Lei nº 1-A/2020 de 19-03, e posteriores alterações operadas no âmbito do Estado de Emergência, que

  • TRL139/22.1T8MFR.L1-806-12-2022TERESA SANDIÃES

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OMISSÃO · NULIDADE

    I - Decorre dos art.ºs 139º, nº 1 do CC e 897º, nº 2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário no processo de maior acompanhado é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção. II - A situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíq

  • TCAN00002/16.5BEMDL-S130-09-2022Paulo Ferreira de Magalhães

    LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO; REGIME PROCESSUAL EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO; · ARTIGO 417.º DO CPC; TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO; · DEVER DE COLABORAÇÃO; CONDENAÇÃO EM MULTA.

    1 - Decorre do regime processual excepcional e transitório constante do artigo 6.ºE n.º 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março [com a redacção introduzida pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril], que a realização de diligências instrutórias em que seja determinada a presença física das partes, e que não se reportem a audiência final ou a inquirição de testemunhas, devem ser realizadas, preferencia

  • STJ792/20.0T8STR.E1.S106-07-2022MÁRIO BELO MORGADO

    PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · COVID-19 · SUSPENSÃO · CONTAGEM DE PRAZOS

    I- O disposto no art. 6.°-B, n.º 5, al. d), da Lei 1-A/2020, de 19 de março, retira do âmbito da regra da suspensão dos prazos, prevista no n.º 1 do mesmo artigo, os prazos de interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma de decisões finais, independentemente de estas serem proferidas antes ou depois da sua entrada em vigor (22 de Janeiro de 2021). II- A

  • TRL265/21.4YHLSB.L1-PICRS07-04-2022PAULA POTT

    RECURSO JUDICIAL · CADUCIDADE · SUSPENSÃO DO PRAZO

    Recurso judicial do despacho de recusa de modelo nacional proferido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Caducidade – Causas de suspensão do prazo do recurso – Artigo 6.º B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 e Artigo 48.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial

  • TRL2797/21.5T8FNC-A.L1-210-03-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    RECONVENÇÃO SUBSIDIÁRIA E DEPENDENTE · CADUCIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · VALOR DA CAUSA

    I) A reconvenção é admissível – para além dos demais casos elencados no artigo 266.º, n.º 2, do CPC – quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação (se existir identidade, total ou parcial, das causas de pedir, a da ação e a da reconvenção) ou à defesa (quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, produzindo um efeito capaz de reduzir, mo

  • TRL90/21.2T8OER.L1-201-07-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA · PROCESSOS URGENTES E NÃO URGENTES · PRAZOS · RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    I)–A redação originária do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – lei que, ratificando os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio aprovar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19 - estabeleceu a aplicação do regime das férias judiciais, aos atos processuais

  • TRP514/20.6T8VNG.P127-04-2021ALEXANDRA PELAYO

    SUSPENSÃO DE PRAZOS · SARS-COV-2 · ENTREGA DE BEM LOCADO · RAZÃO SOCIAL IMPERIOSA

    I - A suspensão de prazos processuais e de diligências decorrente do regime excecional e transitório, adotado em consequência da situação epidémica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19), Lei n.º 1-A/2020, de 19/3 não se aplica aos processos urgentes, pelo que a execução de entrega judicial determinada no âmbito do procedimento cautelar de entrega de bem locado, decretada ao abrigo do di

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.