Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 185.º Estatuto remuneratório

EM VIGOR
1 - Não pode resultar qualquer diminuição do estatuto remuneratório dos juízes e magistrados do Ministério Público enquanto não ocorra colocação em lugares para que tenham preferência ou em lugares por si indicados, no âmbito dos dois movimentos subsequentes à publicação da presente lei. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.