Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoTAXA DE JUSTIÇA INICIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ · AÇÃO ADMINISTRATIVA
I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção. II - De acordo com a juris
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
I. De acordo com o artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso ordinário depende em regra da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou d
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
I. Das decisões proferidas pelo relator, em recurso, não é possível recorrer, antes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP. II. Não admite recurso para o Pleno das secções criminais, o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro titular dos autos que condenou o arguido no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional. III. Convert
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · REMUNERAÇÃO
I - O direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade, em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação. II- A regra vertida
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; · ATO EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO; · ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES
I. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordena
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.