Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 27.º Ano judicial

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - O ano judicial corresponde ao ano civil. 2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene no Supremo Tribunal de Justiça, na qual usam da palavra, de pleno direito, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Primeiro-Ministro ou o membro do Governo responsável pela área da justiça, o Procurador-Geral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ24/24.2YFLSB30-10-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ · AÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção. II - De acordo com a juris

  • TRL7937/19.1T8ALM-A.L1-223-11-2023SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES

    FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I. De acordo com o artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso ordinário depende em regra da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou d

  • STJ85/15.5GEBRG.G1.S113-09-2023SÉNIO ALVES

    RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DESPACHO DO RELATOR · TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL

    I. Das decisões proferidas pelo relator, em recurso, não é possível recorrer, antes reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3 do CPC, ex vi do artº 4º do CPP. II. Não admite recurso para o Pleno das secções criminais, o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro titular dos autos que condenou o arguido no pagamento de uma taxa sancionatória excepcional. III. Convert

  • TRP2692/20.5T8STS-B.P120-09-2021MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · REMUNERAÇÃO

    I - O direito de acesso aos tribunais não integra, necessariamente, o direito ao recurso ou o duplo grau de jurisdição, podendo o legislador ordinário, ampliar ou restringir os recursos civis, designadamente, através do estabelecimento de pressupostos de admissibilidade, em que a possibilidade de interposição de um determinado recurso fica dependente da respectiva verificação. II- A regra vertida

  • TCAS953/14.1BELLE14-05-2020ANA CELESTE CARVALHO

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; · ATO EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE RUÍDO; · ANTENA DE TELECOMUNICAÇÕES

    I. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordena

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.