Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 90.º Objetivos e monitorização

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais judiciais de primeira instância para o triénio subsequente. 2 - O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça, com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual. 3 - O Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e o membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial subsequente e para o conjunto dos tribunais judiciais de primeira instância e para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação processual. 4 - Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por magistrado e são revistos com periodicidade trienal. 5 - O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território nacional ou assumir especificidades para as diferentes comarcas. 6 - Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais judiciais de primeira instância que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC39/202607-04-2026Mariana Canotilho
  • TRL24/23.0GFVFX.L1-319-11-2025FRANCISCO HENRIQUES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · MEDIDAS DE GESTÃO · JUIZ NATURAL · FURTO

    (da responsabilidade do Relator) 1. Constrangimentos de agenda do Tribunal, a urgência do processo n.º 24/23.0GFVFX — de elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até ... de ... de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis —, justifica a implementação de uma solução de gestão pelo Conselho superior da Magistratura que assegure o julgamento no pra

  • TRE171/21.2YREVR28-04-2022PAULO AMARAL

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I- A sentença estrangeira cuja revisão se requer constitui título executivo depois de revista; a decisão da Relação não é título executivo. II- Estando pendente um processo de revisão de sentença estrangeira, tal como, na 1.ª instância, um arresto que visa acautelar o direito reconhecido na sentença revidenda, aquele processo de revisão não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n

  • STJ27/20.6YFLSB24-02-2021ROSA TCHING

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ANULABILIDADE

    I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no nº 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo. II. A falta de audiência prévia, quando não sej

  • TRL763/13.3TBFUN-A.L1-622-03-2018ANABELA CALAFATE

    ACÇÃO EXECUTIVA · DAÇÃO EM CUMPRIMENTO · FALTA DE RESPOSTA À OPOSIÇÃO · CONFISSÃO DOS FACTOS

    Tendo o exequente alegado no requerimento executivo que nada lhe foi pago pelo executado e tendo este, por seu lado, alegado na oposição à execução que já pagou parte da dívida por dação em cumprimento através da entrega de um veículo a que ambos atribuíram o valor de 12.500 € e pela entrega de bens móveis que o exequente vendeu por 7.000 €, apenas reconhecendo estar em dívida a quantia de 5.500 €

  • TC237/201617-05-2017Maria Clara Sottomayor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.