Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 121.º Juízes de instrução criminal

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, o Conselho Superior da Magistratura pode, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afetação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal. 2 - [Revogado]. 3 - Enquanto se mantiver a afetação referida no n.º 1, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente. 4 - Para apoio dos juízes afetos em regime de exclusividade à instrução criminal são designados oficiais de justiça.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL17159/22.9T8LSB.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    CAUSA DE PEDIR · COMPETÊNCIA MATERIAL · EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS · JUÍZO CÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e faz

  • TRP15598/20.9T8PRT.P123-05-2022FÁTIMA ANDRADE

    INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    I - Não viola o princípio do contraditório e como tal não fere de nulidade a decisão que indefere liminarmente a petição inicial por manifesta contradição entre o pedido e causa de pedir, sem prévia audição do autor. II - Precisamente por esse indeferimento liminar ter como pressuposto que o fundamento decisório foi considerado ou não poderia ser ignorado pelas partes, fica afastado o argumento d

  • TRL2153/13.9TYLSB.L1-804-05-2017FERREIRA DE ALMEIDA

    DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    –O art. 165º do C.S.Com. é inaplicável à situação em que, por força do procedimento administrativo de dissolução e liquidação de entidades comerciais, a sociedade se mostra já extinta. –Em tal caso, quando subsista passivo social não satisfeito, devem ser demandados os primitivos sócios, na medida em que, nos termos do art. 163º daquele diploma, os mesmos respondem até ao montante que receber

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.