Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 184.º Índice remuneratório

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - Os juízes a que se refere o n.º 1 do artigo anterior auferem pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais. 2 - Os juízes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária. 3 - Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções de representação nos juízos locais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no Departamento Central de Investigação e Ação Penal e nos Departamentos de Investigação e Ação Penal, com exceção dos magistrados colocados em municípios onde se encontram instalados juízos de competência genérica, auferem pelo índice 175 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo de remuneração superior a que tenham direito nos termos dessa escala indiciária. 4 - Caso excecionalmente exista necessidade de colocar procurador da República em funções de representação nas secções ou tribunais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o mesmo aufere, enquanto aí se mantiver em funções, pelo índice 220 da escala indiciária constante do mapa anexo ao Estatuto do Ministério Público.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL126332/18.7YIPRT.L1-821-03-2019ISOLETA COSTA

    DIREITOS CONEXOS · DIREITOS DE AUTOR · COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    - O critério para a determinação da competência material do tribunal incide sobre a estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento na versão constante da petição, isto é, tendo em conta o pedido e a causa de pedir. - A causa de pedir é constituída pelos factos concretos donde emerge a pretensão constante da petição. - Esta apreciação apenas deve ser ponderada a causa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.