Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 82.º-B Inquirição de reclusos

EM VIGOR
1 - Os reclusos podem prestar depoimento em qualquer inquérito ou processo judicial, independentemente do local onde se situe o tribunal ou juízo da causa, no estabelecimento prisional em que se encontram, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real. 2 - Do disposto no número anterior excecionam-se as situações em que: a) O recluso assuma no processo em causa a qualidade jurídico-processual de arguido; ou b) As audições do recluso ocorram nos processos da competência do tribunal de execução das penas. 3 - A notificação é requisitada ao diretor do estabelecimento prisional respetivo. 4 - No dia da inquirição, o recluso identifica-se perante o responsável da área jurídica e de execução das penas do estabelecimento prisional. 5 - A partir desse momento, a inquirição é efetuada apenas perante o juiz da causa ou o magistrado do Ministério Público e os advogados ou defensores. 6 - O recluso, querendo, pode ser assistido presencialmente, durante a inquirição, por mandatário judicial.