Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 47.º Organização

EM VIGOR desde 06/02/2024
1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social. 2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura. 3 - A secção referida no número anterior é constituída pelo mais antigo dos vice-presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designados, tendo em conta a respetiva antiguidade. 4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ23/25.7YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA · JÚRI · GRADUAÇÃO

    I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estab

  • STJ20/24.0YFLSB20-03-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS · JÚRI

    I - Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II - Ao Concurso Cur

  • STJ24/24.2YFLSB30-10-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ · AÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção. II - De acordo com a juris

  • STA02614/23.1BELSB19-10-2023SUZANA TAVARES DA SILVA

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · CONTRATAÇÃO PÚBLICA

    Os princípios da eficiência e da garantia da tutela jurisdicional efectiva dos co-contratantes das entidades adjudicantes, aliados aos objectivos a alcançar com a natureza urgente do contencioso pré-contratual, balanceados com a interpretação de que o fundamento protocolar subjacente à norma que fixa a competência do STA para conhecer em primeira instância dos litígios em que o Procurador-Geral da

  • TRP3556/20.3T8OAZ.P129-09-2021RITA ROMEIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · DECISÃO JUDICIAL · FUNDAMENTAÇÃO

    I - Os art.s 25º e 39º da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social, enunciam os elementos que a decisão da autoridade administrativa e a decisão judicial hão-de conter, não sendo as mesmas equiparáveis a uma sentença penal e não têm de conter os requisitos que a lei, nomeadamente, processual penal, impõe para aquelas. II - A autono

  • STJ249/19.2T8CVL.C1-A.S124-03-2021PAULA SÁ FERNANDES

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no âmbito contraordenacional laboral, é admissível nos termos dos artigos 437.º a 448.º, do Código de Processo Penal, por força do artigo 41.º n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do artigo 60.º, do Regime Jurídico do Procedimento aplicável às Contraordenações Laborais e de Se

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TC128/2029-04-2020Pedro Machete
  • TC26/201818-09-2019Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ32/14.1JBLSB-P.L1-A.S109-02-2017SANTOS CABRAL

    ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

    «Competindo ao Tribunal Central de Instrução Criminal proceder a actos jurisdicionais no inquérito instaurado no Departamento Central de Investigação Criminal para investigação de crimes elencados no art. 47.º, n.º 1, da Lei 47/86, de 15-10 (Estatuto do Ministério Público), por força do art. 80.º, n.º 1, da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, essa competência não se mantem para proceder à fas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.