Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 70.º Representação do Ministério Público

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - O quadro dos procuradores-gerais-adjuntos é fixado no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. 2 - A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei. 3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 68.º.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TC684/202526-02-2026Afonso Patrão
  • TC684/202524-11-2025Afonso Patrão
  • TRL2715/21.0T8CSC.L1-711-03-2024CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · VALOR DA CAUSA · TRÂNSITO EM JULGADO · CONTRADIÇÃO DE JULGADOS

    Tendo sido proferida uma decisão judicial que fixou à causa o valor de € 30.000,01 e, ulteriormente, uma outra decisão judicial que atribuiu à causa diverso valor, ambas transitadas em julgado, prevalecerá aquela, por ter passado em julgado em primeiro lugar, de harmonia com o disposto no artigo 625.º do CPC.

  • TC1219/202301-02-2024Joana Fernandes Costa
  • TC1119/2208-02-2023Assunção Raimundo
  • TC1040/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1237/1914-01-2020Maria de Fátima Mata-Mouros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.