Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 54.º Especialização das secções

EM VIGOR desde 06/02/2024
1 - As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 126.º. 2 - As causas referidas nos artigos 111.º, 112.º e 113.º são sempre distribuídas à mesma secção cível. 3 - As causas referidas no artigo 128.º são sempre distribuídas à mesma secção cível, distinta da indicada no número anterior. 4 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como à autorização judicial para conservação de dados de tráfego e de localização no âmbito da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL401/24.9T4LSB-B.L1-508-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · JUIZ DESEMBARGADOR · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · SECÇÕES

    I. A lei atende primacialmente a um critério de determinação da competência dos tribunais em razão da matéria, ou seja, em função da natureza das questões materiais a decidir e a apreciar. II. Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores, em matéria de comércio e em matéria de propriedade intelectual e de concor

  • STJ7211/19.3T9PRT.P1-A.S112-06-2025JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    É da competência das secções cíveis do STJ, e não das criminais – por não se tratar de “causa penal” –, a apreciação de recurso de fixação de jurisprudência interposto por demandadas (não arguidas) no pedido de indemnização civil, suscitando a decisão de questão que encerra matéria exclusivamente civil.

  • STJ9385/22.7T8LSB-C.L1.S117-09-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    INSOLVÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I - Para haver oposição de julgados, para efeitos do recurso de revista, no âmbito do art. 14.º, do CIRE, exige-se a verificação dos seguintes pressupostos: a) Verificação de uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão do STJ, que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da re

  • TRP131/12.4TELSB-P.P104-11-2021JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO

    EMBARGOS DE TERCEIRO APENSOS A PROCESSO CRIME · RECURSO · INCOMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL DA RELAÇÃO

    São competentes, em razão da matéria, para julgar um recurso interposto num processo de embargos de terceiro, que corre termos na instância Central Criminal do Porto, por apenso a um processo de natureza criminal, as secções cíveis do Tribunal da Relação do Porto.

  • STJ51/21.1YRGMR.S127-10-2021SÉNIO ALVES

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL · NULIDADE INSANÁVEL

    I. Em processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira, a secção criminal do Tribunal da Relação, competente para o respectivo julgamento (artºs 12º, nº 3, al. d) do CPP e 73º, al. e) da LOSJ), tem a composição prevista no artº 56º, nºs 1 e 2, ex vi do artº 74º, nº 1, ambos da LOSJ: três juízes, cabendo a um deles as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos, sendo cer

  • STJ290/07.8GBPNF-G.P1.S115-09-2021MARGARIDA BLASCO

    REVISTA EXCECIONAL · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I- Por acórdão proferido na 5.ª secção deste STJ, foi decidido conceder a revista e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, na sequência da interposição de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido proferido (no Processo n.º 290/07.8GBPNF-G. P1) em 25.11.2020 pelo TRP, transitado em julgado, e

  • TRG43622/19.0YIPRT.G110-09-2020ANTÓNIO BARROCA PENHA

    CONTRATO DE MANDATO FORENSE · CONTRATO ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

    I- O contrato de mandato forense, celebrado entre um contraente público e um advogado ou sociedade de advogados, reveste a natureza de “contrato administrativo”, nos termos conjugados dos arts. 1º, n.º 6, als. a) e d) e art. 450º, do CCP, estando sujeito ao regime dos procedimentos da contratação pública, nos termos dos arts. 6º, n.º 1, al. e) e art. 16º, nºs 1 e 2, al. e) e 27º, n.º 1, al. b), do

  • STJ4/12.0IFLSB.G2.S106-05-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FRAUDE FISCAL · TRIBUNAL DA RELAÇÃO · TRIBUNAL SINGULAR

    I – Por sentença de 9-10-2017, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, als. a) e b) e 104.º, n.º 1, als. d) e f), do RGIT, na redacção anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30-12, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, suspensão condicionada à ob

  • TRG296/13.8TAVVD-O.G110-07-2019MARIA AMÁLIA SANTOS

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL · ORGANIZAÇÃO JUDICIAL INTERNA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RELATIVAMENTE À COMPETÊNCIA MATERIAL · OPOSIÇÃO MEDIANTE EMBARGOS DE TERCEIRO · PROVIDÊNCIA (ARRESTO PREVENTIVO) DECRETADA NO ÂMBITO DE PROCESSO PENAL

    I- A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material apenas na natureza do litígio. II- A forma base da Organização Judicial interna do Tribunal da Relação relativamente à competência material são as Secções, que detêm competência própria com formações de julgamento segundo a composição determinada nas leis de processo. III- Sendo a

  • STJ795/16.0YRLSB09-02-2017NUNO GOMES DA SILVA

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · OPOSIÇÃO · PROVA · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - Nos termos dos arts. 21.º, n.º 1 e 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, o ora recorrente, como consta da acta, declarou não consentir na entrega em cumprimento do MDE e requereu prazo de 10 dias para deduzir oposição o que foi deferido. Deduzida esta, foi também requerido que fossem levadas a efeito diversas diligências todas no sentido de serem solicitadas informações adicionais tidas como pertine

  • TRP290/07.8GBPNF-C.P108-02-2017MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · SECÇÃO CRIMINAL · INCOMPETÊNCIA

    O conhecimento do recurso da decisão de um incidente na execução de sentença penal relativa à quantia exequenda, fixada naquela, não é da competência da secção criminal mas da secção civil do tribunal da Relação.

  • STJ3374/07.9TBGMR-C.G2.S124-05-2016n.º 2NUNO CAMEIRA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DIREITO DE RETENÇÃO · HIPOTECA · CONSUMIDOR

    I - Os acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ), apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamento em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas. II - O AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, não incluiu no segmento uniformizador o conceito de consumidor.

  • TRC920/99.3TBPBL.C103-02-2016n.º 1ALICE SANTOS

    RELAÇÃO · COMPETÊNCIA DA SECÇÃO CRIMINAL

    I - O processo de execução não tem natureza penal, visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos. II - O critério adoptado, definidor da competência, foi o de identificar as causas que compete julgar às secções criminais e sociais, sendo o julgamento das restantes matérias da competência das secções cíveis. III - É irrelevante a circunstânc

  • STJ3/14.8YQSTR.S125-06-2015n.º 1, 2SOUTO DE MOURA

    COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA · REGULAÇÃO E SUPERVISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Decorre do disposto no art. 55.º da Lei 18/2003 e no art. 54.º, n.º 2, da Lei 62/2013, de 26 08 que o legislador pretendeu atribuir, a uma das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, a competência para a apreciação de todos os recursos judiciais oriundos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, quer os que digam respeito a ilícitos de mera ordenação social (vide n.º 1 do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.