Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 86.º — Substituição dos juízes de direito e dos magistrados do Ministério Público

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respetiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respetivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. 2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si. 3 - Os juízes de direito são substituídos por determinação do Conselho Superior da Magistratura sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no n.º 1. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG5468/19.9T8VNF-BF.G123-10-2025ROSÁLIA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA PELO JUIZ · SUBSTITUTO LEGAL · DECISÃO SURPRESA · TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

    I - Existindo um regime de substituição dos juízes nas respetivas faltas ou impedimentos estabelecido pelo Juiz Presidente da Comarca, em consonância com o disposto no art. 86º da LOSJ, não tem que ser proferido qualquer despacho autónomo de nomeação de substituto do juiz impedido, havendo unicamente que aplicar os critérios de substituição definidos nesse regime. II - A taxa sancionatória previs

  • TRG701/22.2T9BGC-A.G130-09-2025ANABELA VARIZO MARTINS

    PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · TRIBUNAL SINGULAR · SUBSTITUIÇÃO DE JUIZ · JUIZ PRESIDENTE

    I - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 328.º-A do Código de Processo Penal, impõe que o juiz que preside à audiência de julgamento esteja presente durante toda a produção da prova, permitindo-lhe formar, de forma directa e imediata, a sua convicção sobre os factos e, com base nessa percepção, proferir a decisão final. II - Os desvios a este princípio, previst

  • TC479/2215-05-2025Mariana Canotilho
  • STJ13/22.1YFLSB30-01-2024ANTÓNIO GAMA

    JUIZ NATURAL · SUBSTITUIÇÃO · TRIBUNAL COLETIVO · JUIZ

    I - O princípio do juiz natural ou legal visa garantir aos cidadãos que as causas são julgadas por um tribunal previsto como competente mediante a aplicação de critérios objetivos e legalmente pré-estabelecidos, impedindo assim a criação de tribunais ad-hoc ou a determinação discricionária do juiz competente. II - O princípio do juiz natural impõe, ainda, que os termos em que se procede à substit

  • TRE210/20.4GCBNV.E123-01-2024NUNO GARCIA

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · REVOGAÇÃO · DUPLA VALORAÇÃO

    Alega o recorrente que a prática de novos factos no período da suspensão da execução da pena de prisão já foi considera para que lhe tenha sido aplicada prisão efectiva no âmbito de processo posterior a estes autos, pelo que ao considerar-se tal prática agora para operar a revogação da suspensão da pena, estar-se-ia a valorar duplamente tal reiteração. Mas não há qualquer dupla valoração no mesmo

  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

  • TC711/2211-05-2023Assunção Raimundo
  • TC636/202220-04-2023Afonso Patrão
  • TRE49/21.0GTEVR-D.E114-03-2023JOÃO CARROLA

    ILÍCITO CRIMINAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    1. O dolo consiste, pois, no conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade. O seu elemento intelectual traduz a representação da realização do facto ilícito (a consciência psicológica, ou consciência intencional) das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objetivo. Visa que «o agente conheça tudo quanto é necessário para uma correta orientação d

  • TC597/202221-12-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC609/202221-12-2022Afonso Patrão
  • TC712/202221-12-2022Afonso Patrão
  • TC746/202221-12-2022Afonso Patrão
  • TC436/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TC606/202215-11-2022José António Teles Pereira
  • TC430/202202-11-2022José António Teles Pereira
  • TC437/202218-10-2022José João Abrantes
  • TC673/202218-10-2022José António Teles Pereira
  • TC586/202211-08-2022José António Teles Pereira
  • TRE171/21.2YREVR28-04-2022PAULO AMARAL

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PROCEDIMENTO CAUTELAR

    I- A sentença estrangeira cuja revisão se requer constitui título executivo depois de revista; a decisão da Relação não é título executivo. II- Estando pendente um processo de revisão de sentença estrangeira, tal como, na 1.ª instância, um arresto que visa acautelar o direito reconhecido na sentença revidenda, aquele processo de revisão não é o processo principal a que se refere o artigo 364.º, n

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.