Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 87.º Exercício de funções

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - Para além dos casos previstos na lei, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar, sob proposta do presidente do tribunal de comarca, que um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, ponderadas as necessidades do serviço e o volume processual existente. 2 - O exercício de funções a que alude o número anterior confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. 3 - Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS2352/15.9BELSB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TCAS676/16.7BELSB21-05-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • STA0131/16.5BEPDL13-02-2025SUZANA TAVARES DA SILVA

    LEI · ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS · REMUNERAÇÃO

    I - Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LOSJ, nos casos em que, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, um juiz exerça funções em mais de um tribunal ou juízo da mesma comarca, esse exercício de funções confere apenas direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte em função das necessidades de deslocação nos termos da lei geral. II – Inexistindo

  • STA01047/16.0BESNT28-11-2024TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista por a apreciação das questões colocadas no presente recurso, quanto à aplicação do art. 63º, nºs 4 e 6 do anterior EMP, como entendeu a primeira instância; ou da aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ, entendimento do acórdão recorrido, terem evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias, sendo de toda a

  • TCAS1047/16.0BESNT11-07-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCURADOR DA REPÚBLICA · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    I - A aferição da legitimidade passiva não passa pela análise da procedência da pretensão. II - O artigo 7.º/3 do Código Civil contém apenas um critério interpretativo. III - Não existem normas gerais e especiais consideradas em si mesmas, pois os conceitos de norma geral e norma especial são sempre conceitos relacionais. IV - Precisamente pela natureza relacional uma norma poderá ser geral e

  • TRP2910/21.2T8MAI-A.P123-01-2023RITA ROMEIRA

    PROCESSO LABORAL · ACÇÃO DECLARATIVA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I – Em processo laboral, comum, atento o disposto no art. 30º, nº 1 do CPT e art. 126º, al. o) da Lei nº 62/2013, de 26/08, a dedução de pedido reconvencional, só é admissível, quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, ou quando tenha com o facto jurídico que serve de fundamento à acção uma relação de conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependênci

  • STA0131/16.5BEPDL19-05-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUIZ · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES

    É de admitir revista já que a apreciação das questões colocadas no presente recurso, quanto à aplicação por analogia do art. 21º, nº 1 da LTFP, como entendeu a primeira instância; ou da aplicação do art. 87º, nº 2 da LOSJ, entendimento do acórdão recorrido, têm evidente relevância jurídica e social, não sendo isentas de dúvidas como logo se vê pela posição divergente das instâncias, sendo de toda

  • STJ27/20.6YFLSB24-02-2021ROSA TCHING

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ANULABILIDADE

    I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no nº 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121º do Código do Procedimento Administrativo. II. A falta de audiência prévia, quando não sej

  • STJ14/17.1YFLSB12-09-2017n.º 1MANUEL BRAZ

    REMUNERAÇÃO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · AJUDAS DE CUSTO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO

    I - A entidade que decide sobre a remuneração dos juízes dos tribunais de 1.ª instância é, a partir de 01-01-2017, o CSM. Tendo a deliberação recorrida (que decidiu não ser devida remuneração pelo serviço suplementar prestado pelos recorrentes) sido proferida já no âmbito do regime emergente da Lei n.º 42/2016, de 28-12 não pode pôr-se em dúvida que a mesma configura um acto administrativo imp

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.