Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 151.º Julgados de paz

EM VIGOR
1 - Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em causas de valor reduzido e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho. 2 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e demais entidades previstas no diploma a que se refere o número seguinte. 3 - A competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência são definidos em diploma próprio.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF0711/24.5BEPNF16-04-2026FONSECA DA PAZ

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · JULGADO DE PAZ

    Compete aos tribunais administrativos conhecer do recurso de decisão de um julgado de paz no âmbito de um litígio para efectivação da responsabilidade civil extracontratual de entidade privada concessionária de uma auto-estrada.

  • TRL2693/23.1T8OER-A.L1-622-05-2025ANABELA CALAFATE

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PRESCRIÇÃO

    I – Tendo ficado deserta a instância na acção executiva anterior, o novo prazo de prescrição começou a correr logo após a citação da apelada naquela acção, conforme prevê o nº 2 do art.º 327º do CC. II – O prazo de 5 anos de prescrição não impede o exercício do direito de crédito, sendo certo que o mais plausível é que as instituições de crédito não tenham interesse em deixar arrastar a situação

  • TRL2720/19.7T8LSB.L1-221-10-2021CARLOS CASTELO BRANCO

    JULGADO DE PAZ · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR · APOIO JUDICIÁRIO

    I) Os julgados de paz constituem uma forma alternativa de resolução de litígios, de natureza exclusivamente cível, em acções declarativas cujo valor não exceda € 15.000,00 e em causas que não envolvam matéria de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho (cfr. artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho e 151.º, n.º 1, da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.