Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 131.º Execução por multas penais e indemnizações

EM VIGOR desde 27/04/2019
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ319/23.2T9OLH.E1.A.S112-03-2026JORGE DOS REIS BRAVO

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO DE DIREITO · PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO

    É competente para a instauração e tramitação da execução por coimas aplicadas por autoridades administrativas relativamente a contraordenações previstas no Código da Estrada “o tribunal” – na atual aceção de “Juízo” funcional e territorialmente competente –, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, n.ºs 1 e 2 e 61.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto

  • TRL19999/23.2T8LSB.L1-623-05-2024GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    EXECUÇÃO POR CUSTAS · TÍTULO EXECUTIVO · APRESENTAÇÃO DO TÍTULO · CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES

    I. Visando a execução da nota de custas de parte, a ação executiva corre termos fora do processo declarativo em que foi proferido o segmento condenatório no pagamento de custas, com base no título executivo envolvente da certidão do mencionado segmento decisório e da cópia da nota de custas de parte consolidada. II. Mas mesmo a entender-se que deveria proceder-se, neste caso, à apresentação do re

  • TRP13920/17.4T8PRT-A.P110-12-2019VIEIRA E CUNHA

    CUSTAS DE PARTE · EXECUÇÃO DE CUSTAS DE PARTE · TRIBUNAL COMPETENTE · RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS NOS EMBARGOS

    I – O não cumprimento ao disposto no artº 3º nº3 CPCiv, isto é, o dever de proporcionar às partes a ocasião de se pronunciarem sobre matéria de conhecimento oficioso, caso não tivessem tido, até ao momento da decisão, oportunidade de se pronunciarem, dará origem a uma nulidade da sentença, do artº 615º nº1 al.d) CPCiv, mas apenas quando a matéria tenha sido invocada como tal, designadamente por vi

  • TRL498/06.3GALNH.L1-512-05-2015LUÍS GOMINHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL · PEDIDO CÍVEL · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - Os tribunais criminais são competente para a execução da suas decisões condenatórias proferidas na sequência dos pedidos cíveis deduzidos em processo crime, por força do princípio da adesão contido no art. 71.º e segts. do Cód. Proc. Penal. II - Só assim não sucederá, nos casos em que na sentença se haja utilizado da faculdade prevista no art. 82.º, n.º1, do mesmo Código, ou seja, em que t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.