Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 141.º Registo de peças processuais e processos

EM VIGOR
1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos previstos na lei. 2 - Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte eletrónico. 3 - É privilegiado o uso de meios eletrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.