Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 124.º Competências em matéria tutelar educativa e de proteção

EM VIGOR desde 01/01/2017
1 - Compete ainda aos juízos de família e menores: a) Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e proteção; b) Aplicar medidas de promoção e proteção e acompanhar a respetiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de proteção. 2 - Compete também aos juízos de família e menores: a) Praticar os atos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo; b) Apreciar os factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar; c) Executar e rever as medidas tutelares; d) Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares; e) Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento. 3 - Cessa a competência dos juízos de família e menores quando: a) For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos; b) O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância. 4 - Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado. 5 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção. 6 - A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2886/23.1T8LRA-G.S104-09-2025ERNESTO NASCIMENTO

    HABEAS CORPUS · PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · ACOLHIMENTO RESIDENCIAL · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I. Em casos, seguramente, excepcionais, em que possam estar em causa situações de limitação ao direito à liberdade que justifiquem a garantia de habeas corpus no âmbito da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, não será de rejeitar, de princípio, a admissibilidade da sua aplicação. II. A dificuldade de ordem prática reside no facto de que qualquer das medidas en

  • TRG4490/15.9T8BRG-G.G119-12-2023SANDRA MELO

    ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PRINCÍPIO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    .1- Nos processos de jurisdição voluntária o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita e o princípio do dispositivo tem uma aplicação mais limitada, mas ainda assim o processo não pode ser objeto de tramitação e decisão arbitrárias. .2- O uso do processo e as suas decisões estão sujeitos à sua finalidade, que se traduz o apuramento da verdade e a justa composição do litígio: a

  • TRL1172/16.8S6LSB.L1-523-04-2019ARTUR VARGUES

    PROVA PERICIAL · LEITURA EM AUDIÊNCIA · REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS · MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS

    – À imagem do que vem sendo entendido relativamente à prova documental e aos meios de obtenção de prova, o disposto no art. 355º do CPP não exige a efectiva leitura e exame do relatório pericial em audiência, bastando-se com o acesso ao mesmo desde que é junto aos autos e a possibilidade de exercício de alguma das faculdades reconhecidas aos sujeitos processuais no art. 157º nº1 (pedido de esclar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.