Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 91.º Definição de objetivos processuais

EM VIGOR desde 25/07/2025
1 - Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente, o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão ou administrativa, para a comarca, para os tribunais de competência territorial alargada, bem como para as Procuradorias e departamentos do Ministério Público ali sediados. 2 - As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano, respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação até 28 de fevereiro do mesmo ano. 3 - Os objetivos processuais da comarca devem reportar-se, designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao funcionamento da comarca e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos. 4 - Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida como mais adequada. 5 - Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação. 6 - Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0430/17.9BALSB16-01-2020CARLOS CARVALHO

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE

    I - Nada resultando concretamente alegado e provado que a deliberação classificativa impugnada, tomada pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), haja, em contexto idêntico ou similar, tratado arbitrária e/ou discriminatoriamente por comparação e referência com um qualquer outro magistrado do Ministério Público (MP) (determinado/identificado, em funções na mesma comarca ou numa outra qua

  • TRP97/17.4T8MTS-A.P106-02-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    COMPETÊNCIA MATERIAL · ALTERAÇÃO NO ALVARÁ DE LOTEAMENTO · PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE HABITAÇÃO

    I - Compete aos tribunais administrativos a apreciação de um pedido de demolição de uma habitação que os Réus construíram na cave da sua moradia, fundado na alteração que provoca no alvará de loteamento emitido para a edificação de moradias unifamiliares. II - O poder de demolição traduz o exercício de um poder administrativo que só pode materializar-se se não forem repostos os cânones da legalid

  • TRL27786/15.5T8LSB.L1-719-09-2017CRISTINA COELHO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · ACIDENTE DE TRABALHO · SIMULAÇÃO

    1.–A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante, não estando o tribunal vinculado às qualificações jurídicas do autor, como resulta do art. 5º, nº 3 do CPC. 2.–A resolução dos litígios emergente

  • STA050/1708-06-2017CARLOS CARVALHO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - Ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar. II - Improcedendo a motivação aduzida pelo requere

  • TRE157/16.9YREVR15-11-2016FERNANDO RIBEIRO CARDOSO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · EMISSÃO DE MANDADOS DE DESLIGAMENTO/LIGAMENTO

    I – A regra estabelecida no art. 470.º, nº1, do CPP de que a execução da pena corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do CEPMPL, significa que, após a sentença condenatória, os autos continuam pendentes até ao cumprimento da pena, e só terminarão com a decisão que lhes ponha termo final, dec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.