Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 175.º Provimento dos lugares de juiz

EM VIGOR
1 - Os juízes dos Tribunais de Execução das Penas, do Tribunal Central de Instrução Criminal, do Tribunal Marítimo, do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nos correspondentes tribunais de competência territorial alargada. 2 - Os juízes de círculo e os juízes das varas mistas que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis e ou criminais das instâncias centrais. 3 - Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais. 4 - Os juízes das varas cíveis e os juízes das grandes instâncias cíveis que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias centrais. 5 - Os juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal, os juízes dos tribunais de família e menores e dos juízos de família e menores, os juízes dos tribunais do trabalho e dos juízos do trabalho, os juízes do juízo misto de trabalho e de família e menores, os juízes dos tribunais de comércio e dos juízos de comércio e os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias centrais. 6 - Os juízes de comarca têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais. 7 - Os restantes juízes têm preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, sem prejuízo da aplicação das preferências consignadas nos números anteriores, que têm precedência. 8 - Os juízes dos tribunais de pequena instância cível têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções cíveis das instâncias locais. 9 - Em caso de igualdade na preferência, são respeitados os critérios gerais de classificação e antiguidade. 10 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos juízes auxiliares. 11 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se secções correspondentes as que tenham jurisdição sobre qualquer dos municípios incluídos na área de competência territorial do tribunal, vara ou juízo extinto.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ43/14.7YFLSSB.S130-10-2014n.º 6, 10, 182ANA PAULA BOULAROT

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · MOVIMENTO JUDICIAL · ACTO DE EXECUÇÃO INSTÂNTANEA · FUMUS BONI JURIS

    I O movimento judicial de Juízes efectuado anualmente pelo CSM, uma vez publicado e nele fixado o termo a quo para a produção dos respectivos efeitos, poderá consubstanciar um acto administrativo de execução instantânea dele não decorrendo quaisquer lesões futuras, mas antes os efeitos futuros de uma eventual lesão já verificada, consubstanciada na mudança operada no local de trabalho do Magistrad

  • STJ44/14.5YFLSB.S230-10-2014n.º 6, 9, 10, 11SOUTO DE MOURA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REQUISITOS · PREJUÍZO IRREPARÁVEL · PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

    I - Nos termos do art. 170.º, n.º 1, do EMJ o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia depende do reconhecimento de que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. II - Sendo aplicáveis às deliberações do CSM, por força do art. 178.º do EMJ, o disposto nos arts. 112.º, al. a) e 120.º, ambos do CPTA, há ainda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.