Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 92.º Juiz presidente

EM VIGOR
1 - Em cada tribunal de comarca existe um presidente. 2 - O presidente do tribunal é nomeado, por escolha, pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão de serviço, pelo período de três anos, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de entre juízes que cumpram os seguintes requisitos: a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou b) Exerçam funções efetivas como juízes de direito, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom. 3 - A comissão de serviço pode não dar lugar à abertura de vaga e pode ser cessada a qualquer momento, mediante deliberação fundamentada do Conselho Superior da Magistratura.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ44/20.6YFLSB24-02-2021MARIA OLINDA GARCIA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ PRESIDENTE · PRINCÍPIO DO VOTO SECRETO

    I. O n.º l do art. 121.° do CPTA permite a convolação do objeto do processo cautelar no objeto do processo declarativo, com a manutenção da natureza e tramitação próprias de processos urgentes. Se a providência visa acautelar a produção de efeitos da decisão a proferir no processo principal, nenhum mecanismo o assegurará de forma mais cabal do que a própria prolação antecipada da decisão que seria

  • TC1040/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC1040/201907-10-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL27786/15.5T8LSB.L1-719-09-2017CRISTINA COELHO

    COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · ACIDENTE DE TRABALHO · SIMULAÇÃO

    1.–A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante, não estando o tribunal vinculado às qualificações jurídicas do autor, como resulta do art. 5º, nº 3 do CPC. 2.–A resolução dos litígios emergente

  • STJ29/14.1YFLSB18-03-2015TÁVORA VICTOR

    RECURSO CONTENCIOSO · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ACTO ADMINISTRATIVO · ATO ADMINISTRATIVO

    I - O acto de nomeação dos presidentes de Comarca da LOSJ a que se reporta o artigo 92° da Lei 62/2013 de 26-08 emerge de um acto discricionário da Administração. II - Mas tal acto é simultaneamente de natureza vinculada e livre em termos variáveis de caso para caso; a faceta vinculada do acto administrativo propende a salientar, por via de regra, o aspecto mais rígido, demarcando os limites

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.