Lei 62/2013

Lei da Organização do Sistema Judiciário

Artigo 16.º Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

EM VIGOR desde 01/01/2017
A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é a associação pública profissional representativa dos solicitadores e dos agentes de execução.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL151/25.9T8HRT.L1-728-04-2026CARLOS OLIVEIRA

    CRIME SEMI-PÚBLICO · INDEMNIZAÇÃO · PRINCIPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA · PRECLUSÃO

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) - Da exclusiva responsabilidade do relator. 1. No âmbito de crimes semipúblicos assiste ao lesado o direito de optar pela interposição de ação cível em separado, o que impede o exercício da ação penal através da consequente renúncia ao respetivo procedimento (cfr. Art. 72.º n.º 2 do C.P.P.). 2. Se optar por manter a ação penal, não renunciando da queixa crime, en

  • TRL333/14.9TELSB-AG.L1-916-01-2025ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    TRÂNSITO EM JULGADO · RECURSO · EFEITO SUSPENSIVO · RECURSO INTERLOCUTÓRIO

    I. O trânsito em julgado de uma qualquer decisão condenatória opera quando é decidido o último recurso admitido com efeito suspensivo dessa decisão. II. Quando tal ocorre verifica-se o aludido efeito, sendo indiferente a existência da pendência de recursos interpostos de decisões interlocutórias, laterais à decisão final. III. O crime de violação de segredo consuma-se quando existe a revelação d

  • TRG41/24.2YRGMR19-11-2024CRISTINA XAVIER DA FONSECA

    MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU · RECUSA DE CUMPRIMENTO · LIGAÇÃO A PORTUGAL

    I – Em processo relativo a mandado de detenção europeu emitido por outro país, é legítima a recusa de cumprimento no caso de o arguido ter uma actual ligação evidente e estável a Portugal: é português e reside há quase dois anos e meio no concelho onde nasceu, aí tendo amigos e uma relação afectiva. II – Em tal situação, e não havendo nenhuma das circunstâncias dos arts. 16.º, nºs. 3 e 4, e 17.º,

  • TRL2090/24.1YRLSB-505-11-2024PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PENAS DE PRISÃO E DE MULTA · PENA ACESSÓRIA

    I – Ao reconhecimento de sentença penal condenatória provinda de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia para efeitos de execução em Portugal do remanescente de uma pena de prisão é aplicável o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17-08; II - Em caso de reconhecimento de sentença penal europeia, com vista à execução, em Portugal, do remanescente da pena de prisão por aquela i

  • TRL2835/20.9T8CSC.L1-714-09-2021MICAELA SOUSA

    INVENTÁRIO NOTARIAL · INCIDENTE DE DISPENSA DE SIGILO BANCÁRIO · DECISÃO · COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA 1ª INSTÂNCIA

    1–No âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o notário tem competência para tramitar e instruir o processo, decidir todos os incidentes e demais questões incidentais que possam colocar-se, assim como lhe cabe promover a realização das diligências probatórias requeridas pelas partes e, simultaneamente, o juiz tem competência para intervir em

  • STA01826/15.6BEPRT 01501/1718-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    TAXA · INSTALAÇÃO DE BOMBA DE GASOLINA · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · ALEGAÇÕES DO RECORRIDO

    I – A falta de notificação das alegações ao recorrido constitui mera irregularidade nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do CPC, subsidiariamente aplicável. II – Assentando o recorrente o objecto da arguição no acto de processo que deveria ter sido observado tal é, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre

  • TRP3736/18.6T8OAZ.P101-07-2019CARLOS GIL

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · PROCEDIMENTO JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO · OPOSIÇÃO

    A competência material para conhecimento e decisão da oposição ao procedimento extrajudicial pré - executivo criado pela Lei nº 32/2014, de 30 de maio, na Comarca do Porto, é dos Juízos de Execução.

  • TRP12270/16.8T8LSB.P127-09-2017MARIA DE JESUS PEREIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PROCEDIMENTO EXTRA-JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO

    Compete à instância cível (secções de execução) o conhecimento das questões (designadamente oposição) relacionadas com o procedimento extra-judicial pré-executivo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.